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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801306-57.2026.8.10.0146

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801306-57.2026.8.10.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à demandante (ID 188993037). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801306-57.2026.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DOS ANJOS ALVES. Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DOS ANJOS ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 188871589). Aduz a parte requerente que é pessoa idosa, analfabeta funcional, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 138.561.318-9, no valor de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 110303028, no valor total financiado de R$ 16.142,40 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas (ID 188871589, p. 6-8). Contudo, afirma que jamais contratou o referido negócio jurídico, não assinou contrato e nem recebeu qualquer contraprestação monetária decorrente do ajuste (ID 188871589, p. 7). Requer a suspensão definitiva dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica contratual, a condenação do banco réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça (ID 188871589, p. 16-17). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de créditos e consignações do INSS, comprovante de reclamação perante a plataforma Proteste e procuração com declaração de hipossuficiência (IDs 188871592, 188871595, 188871597, 188871598 e 188871599). O feito foi inicialmente despachado com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e determinação de citação do requerido (ID 188993037). Devidamente citado (ID 189229252), o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 190627466), arguindo prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, sustentou a plena legitimidade dos descontos e a higidez do negócio jurídico, esclarecendo tratar-se de empréstimo consignado sob o nº 110303028, formalizado junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado pelo réu), no valor emprestado de R$ 7.357,73 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com efetivo crédito liberado em prol da autora via transferência bancária (TED) na conta corrente nº 512583-9, agência 1026, do Banco Bradesco, conta essa de titularidade da demandante (ID 190627466, p. 5-7). Ressaltou a regularidade da contratação formalizada por escrito e devidamente assinada pela própria autora, cuja assinatura e documentos de identidade conferem com os que instruem a inicial (ID 190627466, p. 5-7). Juntou aos autos o instrumento contratual completo, planilha da proposta, cópia do documento de identificação civil da autora e atestado de residência (ID 190627469). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 191552397), rechaçando a tese de prescrição e impugnando o instrumento contratual pela ausência de comprovante autônomo de pagamento, reiterando os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes para especificarem provas (IDs 191571746 e 191571747), tanto a instituição financeira quanto a parte autora informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 191977666 e 192355896). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Convém observar, de início, que o processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro e apto para julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais encartados aos autos são suficientes para a elucidação do litígio. 2.2. PRELIMINARES No tocante às matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira requerida em sua contestação (prescrição trienal e quinquenal), deixo de apreciá-las detalhadamente, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito positivado no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado, sempre que possível, deve proferir decisão de mérito quando esta for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar processual. 2.3. MÉRITO Ressalto, desde já, que o contrato acostado aos autos pela instituição requerida sob o ID 190627469 é plenamente válido e eficaz, o que conduz à improcedência dos pedidos autorais em sua integralidade, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. O litígio sob exame qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços de crédito e a autora na condição de consumidora destinatária final, exegese extraída dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da regra de distribuição probatória incidente sobre contratações bancárias, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência, a validade e a perfeita execução do negócio jurídico celebrado entre as partes, demonstrando fato extintivo e desconstitutivo da pretensão autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade formal do contrato de empréstimo consignado nº 110303028 (proposta nº 851840307) e a existência de eventual vício de consentimento ou fraude na celebração do mútuo consignado. Compulsando detalhadamente o conjunto probatório, constata-se que o instrumento contratual encartado no ID 190627469 consubstancia Termo de Adesão de Empréstimo Consignado celebrado em 20 de abril de 2016 perante o Banco Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A.), no qual a autora MARIA DOS ANJOS ALVES figura como financiada (ID 190627469, p. 2-6). O aludido negócio jurídico teve como objeto expressamente pactuado o empréstimo consignado do valor solicitado de R$ 7.357,73 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), com valor total financiado de R$ 7.584,10 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) e montante bruto a pagar de R$ 16.142,40 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), mediante 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a serem descontadas diretamente do benefício previdenciário nº 138.561.318-9 (ID 190627469, p. 2-3). Quanto aos requisitos de validade do negócio jurídico, verifica-se que a demandante é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de assinar, qualidade expressamente atestada pela assinatura aposta em sua Carteira de Identidade juntada com a inicial (ID 188871595, p. 2), bem como no próprio instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência por ela outorgados (ID 188871599, p. 2-4). Em estrita consonância com a formalidade legal, o instrumento contratual sob o ID 190627469 conta com a firma e assinatura de próprio punho da contratante MARIA DOS ANJOS ALVES (ID 190627469, p. 4, 6), idêntica àquela constante no documento de identidade oficial emitido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão (ID 188871595, p. 2, e ID 190627469, p. 7, 12), bem como no atestado de residência (ID 190627469, p. 9, 13). A validade da celebração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas atende aos requisitos formais de validade do negócio jurídico, aplicando-se por analogia as disposições do artigo 595 do Código Civil, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena higidez da contratação realizada por analfabeto quando observada a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas instrumentárias, dispensando-se a exigência de escritura pública na ausência de expressa imposição legal, in verbis: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.2. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer e conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.101.046/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)". Cumpre registrar, por oportuno, a situação atual do debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria versada no Tema repetitivo nº 1.116/STJ. A referida Corte Superior busca definir a validade de contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa analfabeta e se para a sua higidez é suficiente o instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por 2 (duas) testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil, ou se haveria necessidade de formalidade solene qualificada, consistente em instrumento público ou procuração pública. O julgamento do aludido Tema repetitivo foi iniciado perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator proferiu voto no sentido de considerar suficiente o instrumento particular assinado a rogo com a presença de 2 (duas) testemunhas, ponderando que não cabe ao Poder Judiciário impor exigência de solenidade pública não contemplada em lei para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, plenamente, capazes. Nada obstante, a conclusão do julgamento restou temporariamente suspensa por pedido de vista regimental, aguardando-se a retomada dos votos pelos demais integrantes daquele colegiado, porém, não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. No caso concreto, o contrato celebrado cumpre com exatidão todos os rigores formais já consagrados pela ordem jurídica e pela jurisprudência, tendo a requerente aposto sua própria assinatura no termo de adesão contratual (ID 190627469, p. 4, 6), instruído com cópias dos seus documentos pessoais e comprovante cadastral de benefício (ID 190627469, p. 7-12). Ademais, resta comprovado nos autos que a operação consistiu na efetiva liberação do capital mutuado no importe de R$ 7.357,73 (sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), mediante ordem de liberação via TED bancária efetivada na data de 19/04/2016 diretamente na conta corrente nº 512583-0 (dígito 9), agência 1026, do Banco Bradesco S.A. (ID 190627469, p. 2), conta exatamente idêntica àquela na qual a autora recebe seus proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS (ID 188871597, p. 2, e ID 190627469, p. 10). Desse modo, resta cabalmente demonstrada a existência e a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de fraude ou vício de consentimento e a plena ciência da parte autora quanto à contratação efetivada e ao proveito econômico obtido. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou desconto indevido, não há que se falar em declaração de nulidade da cédula de crédito, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou dever de indenizar por supostos danos morais ou materiais. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à demandante (ID 188993037). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades de praxe. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema de distribuição. Caso haja interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade perante este grau de jurisdição (CPC, art. 1.010, § 3º). Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Serve a presente sentença como mandado, carta de intimação, ofício para os devidos fins, carta precatória, todos os atos de comunicação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA