Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0802057-56.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE RAIMUNDO ALVES ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ELDEANE LAGO SILVA COUTO - MA29481, WILLANE SIPRIANO DA SILVA - MA29485 DEMANDADO(S): HILTON MIRANDA ROCHA S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição voluntária por JOSÉ RAIMUNDO ALVES ROCHA para a concessão de Alvará Judicial independente do inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr. HILTON MIRANDA ROCHA, falecido em 07/10/2025. Inicialmente, a pretensão tinha por objeto o levantamento de saldo existente em conta vinculada do FGTS. No curso do feito, foram juntadas informações da Caixa Econômica Federal acerca dos valores existentes em contas vinculadas do FGTS, bem como realizada pesquisa pelo SISBAJUD, que identificou valores depositados em instituições financeiras em nome do falecido. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. Após a resposta do SISBAJUD, o requerente apresentou tempestivamente emenda à inicial, requerendo a correção do CPF do falecido, o aditamento dos pedidos para inclusão dos valores posteriormente identificados, a retificação do valor da causa e a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se que houve mero erro material na indicação do CPF do falecido, tendo constado inicialmente o número 918.997.811-49, quando o correto é 981.997.811-49, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos e da própria pesquisa realizada pelo SISBAJUD. A correção não implica alteração da causa de pedir ou do objeto da demanda, razão pela qual deve ser deferida. MÉRITO O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art. 725, VII e art. 666 do CPC. O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da parte requerente. A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, presente o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os documentos de identificação, informam que o autor é genitor do falecido, sendo este seu sucessor legal. Consta, ainda, que o falecido não era casado, não mantinha união estável e não deixou descendentes, sendo sua genitora, Bernarda Miranda Rocha, igualmente falecida. Também foi apresentada certidão expedida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em relação ao falecido. Foi, ainda, certificada a inexistência de distribuição de inventário ou de outro procedimento de alvará judicial relacionado ao óbito de HILTON MIRANDA ROCHA. Dessa forma, diante da inexistência de descendentes, cônjuge ou companheira e considerando o falecimento da genitora, o requerente, na condição de pai do falecido, ostenta legitimidade para o levantamento dos valores objeto do presente procedimento. No que tange à comprovação do pleito, os documentos juntados aos autos demonstram a existência dos seguintes valores em contas vinculadas do FGTS: a) R$ 6.076,10, vinculados ao empregador Papa Vento Eireli, CNPJ nº 28.472.949/0001-03; b) R$ 10.292,39, vinculados ao empregador Visão Administração e Construção Ltda., CNPJ nº 01.708.458/0001-62. Os valores acima correspondem à posição de 21/04/2026, devendo ser acrescidos dos rendimentos, atualizações e demais créditos incidentes até a efetiva disponibilização. Assim, é cabível o levantamento dos valores de FGTS pelo requerente, mediante alvará judicial. Ademais, a pesquisa realizada pelo SISBAJUD identificou saldo total de R$ 2.406,26 em nome do falecido, assim discriminado: a) Caixa Econômica Federal, Agência 3880, conta poupança nº 0009714886959: R$ 2.385,01; b) Banco do Brasil S.A., Agência 3477, conta nº 000000000399663, e Agência 2727, contas nº 000000100399665 e 000005100399666: R$ 21,25. Nas instituições Santander e Itaú não foram identificados valores positivos. Portanto, mostra-se cabível o levantamento dos valores bancários mediante o presente procedimento, não sendo razoável impor ao requerente a abertura de inventário exclusivamente para o recebimento de quantia de pequena expressão, especialmente diante da ausência de outros sucessores conhecidos e da inexistência de controvérsia acerca da titularidade sucessória. Por fim, vale ressaltar que o valor contido nas contas bancárias não ultrapassa o limite previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 85.845/81, de acordo com a tabela de conversão do site do TJRO (https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp). DO VALOR DA CAUSA Considerando o aditamento realizado, o valor da causa deve corresponder ao montante total objeto do pedido. Assim, considerando os valores de FGTS e os saldos bancários identificados, o valor da causa passa a ser de R$ 18.774,75. O requerente é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não há necessidade de recolhimento de custas complementares. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, VII do CPC e Lei nº 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, defiro o Alvará Judicial requerido, autorizando o autor JOSÉ RAIMUNDO ALVES ROCHA, na condição de sucessor do falecido, a levantar, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores existentes nas contas vinculadas do FGTS de titularidade de HILTON MIRANDA ROCHA, especialmente: R$ 6.076,10, vinculados ao empregador Papa Vento Eireli, CNPJ nº 28.472.949/0001-03; R$ 10.292,39, vinculados ao empregador Visão Administração e Construção Ltda., CNPJ nº 01.708.458/0001-62; bem como os respectivos rendimentos, atualizações e demais créditos incidentes até a efetiva liberação; Também autorizo o levantamento, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do saldo existente na conta poupança nº 0009714886959, Agência 3880, de titularidade do falecido, no valor informado de R$ 2.385,01, acrescido dos rendimentos incidentes até a data do efetivo levantamento; Do mesmo modo, autorizo o levantamento, perante o BANCO DO BRASIL S.A., dos valores existentes na Agência 3477, conta nº 000000000399663, e na Agência 2727, contas nº 000000100399665 e 000005100399666, no valor total informado de R$ 21,25, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento. Determino a retificação do valor da causa para R$ 18.774,75. Consigno que o levantamento poderá ser realizado pelo próprio requerente ou, nos limites dos poderes conferidos na procuração juntada aos autos e observadas as exigências das instituições financeiras, por suas advogadas ELDEANE LAGO SILVA COUTO – OAB/MA 29.481 e WILLANE SIPRIANO DA SILVA – OAB/MA 29.485. Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, a teor do artigo 98, caput, do CPC. Expeça-se o ALVARÁ em favor do requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a manifestação ministerial pela ausência de interesse na intervenção, não há necessidade de nova vista ao Ministério Público. Após a expedição do alvará e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e alvará. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo