Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800318-68.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: BRUNO OLEGARIO MARTINS CARDOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Promovido: CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO OLEGÁRIO MARTINS CARDOSO em face de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHÃO LTDA. - CTR. Aduz o autor, ter sido acometido por tuberculose, encontrando-se em tratamento há aproximadamente 3 (três) meses, com internação no hospital “ Socorrinho II”. Alega ter doença causado cegueira temporária, circunstância que teria motivado a solicitação médica para realização, pela via particular, de exame de ressonância magnética de crânio. Assim, afirma ter o seu companheiro agendado o exame para o dia 31.01.2026 através da Super Clínica, responsável pelo atendimento e encaminhamento à clínica especializada. Relata ter sido conduzido de ambulância na data marcada e, durante o percurso, ter a requerida entrado em contato com seu companheiro para obter informações acerca de seu quadro clínico e do tratamento de tuberculose, tendo este respondido já estar a caminho e não possuir informações sobre a questão. Ao chegar no local, afirma ter havido a recusa na realização do exame, em razão do perigo de contaminação. Sustenta ter informado ao enfermeiro responsável que não se encontrava em período de transmissão da doença, sugerindo a realização do exame após o expediente, contudo, ter a requerida negado, sob argumento de que seria necessária a confirmação do hospital. Alega ter a recusa causado constrangimento e sentimento de discriminação, tendo sido necessário retornar ao hospital em que se encontrava internado sem realizar o exame. Afirma ter sido informado, no hospital, de que já havia sido enviado um documento acerca de seu tratamento, embora tal documento não especificasse o período de contágio. Em razão disso, relata ter sido necessário solicitar ao hospital o envio de nova documentação, com a informação de que não mais apresentava risco de transmissão da doença, para que pudesse realizar o exame. Por fim, sustenta ter sido o exame realizado no mesmo dia, no período da tarde, mas que, em razão dos acontecimentos, ter passado por situação de abandono e preconceito. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 183572992), a requerida argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugna o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, alega, em suma: a inexistência de falha na prestação dos serviços; o dever de observação dos protocolos sanitários e de segurança; a ausência de negativa de recusa de atendimento; a inexistência de discriminação ou capacitismo; a ausência de dano moral e a litigância de má-fé do autor. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 188459802), não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores e o autor acrescentado que: “estava internado no hospital Socorrinho, situado no São Francisco, onde estava sendo submetido a exames para saber a causa de sua perda de visão; que foi solicitado um exame de ressonância magnética agendado para o dia 31/01/2026; que no dia marcado foi na ambulância para o local onde o exame seria realizado; que antes do exame ligaram para o seu namorado, que havia agendado o exame, para saber sobre seu quadro clínico em relação ao tratamento de tuberculose; que o mesmo respondeu que o depoente estava em tratamento fazia 03 meses e não estava mais em frase de transmissão; que quando estavam na ambulância a caminho do hospital mandaram a mensagem no whatsapp do seu namorado solicitando um documento do hospital confirmando que o depoente não estava mais em período de contagio ; que seu namorado disse então que já estavam a caminho da clínica e não tinha mais como solicitar esse documento; que ao chegar a clínica ficou aguardando em uma cadeira e a enfermeira que estava na ambulância foi falar com o pessoal da recepção, sendo que depois logo voltou informando que a clínica se recusava a fazer o exame; que diante disso seu namorado falou com a pessoa da recepção da clínica que informou que não poderiam fazer o exame sem documentos comprovando que o depoente não estava mais transmitindo a doença pois seria um risco para os outros pacientes; que seu namorado falou novamente com o pessoal da recepção, mas não sabe informar como foi a conversa pois estava afastado; que a enfermeira que estava na ambulância então falou com o pessoal da clínica se não poderia fazer o exame no final do dia após todos os outros pacientes agendados já terem feito; que voltaram para o hospital e falaram com o médico que informou que o hospital havia enviado um documento para a clínica e determinou que o dito documento fosse reenviado; que voltou para a clínica por volta das 15:30 horas e realizou o exame. “ Dada a palavra ao advogado da parte requerida, às suas perguntas a parte requerente respondeu: “que não sabe dizer se quando foi agendado o exame foi encaminhado algum documento informando suas condições clínicas; que não sabe informar se quando da marcação do exame foi solicitado pela clínica um documento de um profissional médico informando sobre suas condições clínicas, pois quem agendou o exame e resolveu tudo foi seu namorado e não lembra se o mesmo fez algum comentário a esse respeito; que na clínica ficou em uma cadeira afastada e os fatos narrados foram o que lhe repassaram; que não sabe dizer se foi informado para enfermeira e/ou seu namorado que o exame não seria feito de forma definitiva ou apenas após a apresentação de documentos que comprovassem suas condições clínicas ; que os funcionários da clínica não tiveram nenhum contato com o depoente , sendo que disseram para o seu namorado que ele representava um risco aos demais pacientes em relação a doença. “ Inquirido, o preposto respondeu: “que é gerente da clínica e no dia dos fatos estava na clínica mas em outra sala em reunião; que em dado momento um enfermeiro foi falar com a depoente informando que havia um paciente com precaução de contato e que havia sido solicitado ao hospital onde o mesmo estava internado documentos em relação a sua condição clínica; que existe um protocolo na clínica a ser observado quando pacientes estão internados e vem fazer exames com a observação de precaução de contato; que segundo lhe foi informado o enfermeiro chamou o namorado do paciente afastado da recepção e explicou sobre o protocolo a ser observado e marcou um horário para que o exame fosse realizado; que foi marcado o exame para a tarde visto que foram mantidos vários contatos com o hospital mas os documentos relativos ao estado clínico do autor não foram encaminhados para a clínica ; que o exame foi realizado mesmo dia na parte da tarde. Dada a palavra a(o) advogado da parte requerente o mesmo nada perguntou”. Ademais, foram ouvidos Bruno Luís Matos Correia e Adilelson Lopes Costa Júnior na qualidade de informantes. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, há que se observar o seguinte. Não havendo indícios de que a parte autora possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não há razão para determinar que a mesma comprove a insuficiência de recursos, sendo bastante para o deferimento do pedido a simples declaração de pobreza, tal como no caso em análise. Assim, diante da presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC), competiria à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, e diante das provas apresentadas pela parte autora, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios na sentença proferida em primeiro grau, salvo em caso de litigância de má-fé ou interposição de recurso. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da posterior realização do procedimento igualmente não merece prosperar. O interesse de agir se desdobra no binômio necessidade e adequação. O autor não busca a execução forçada da obrigação de fazer, mas a satisfação de compensação pecuniária por alegada ofensa aos seus direitos da personalidade no momento do primeiro atendimento. A pertinência substantiva do pleito, saber se a conduta praticada causou dano moral indenizável, constitui matéria inerente ao mérito da controvérsia. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à alegação de inépcia parcial da petição inicial, razão não assiste à ré. A petição inicial expôs com suficiente clareza a narrativa fática, indicando as razões pelas quais o consumidor entendeu violada sua dignidade e formulando pedido compatível com o rito, nos termos exigidos pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. As menções ao quadro clínico e ao temor subjetivo de perda da visão integram o contexto descritivo do abalo alegado, não se vislumbrando qualquer quebra da correlação lógica entre causa de pedir e pedido. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia parcial. Quanto à impugnação ao valor da causa , cumpre observar que, nas demandas em que se postula indenização por dano moral com valor determinado, o montante da causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial pretendido, em consonância com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A quantia atribuída, correspondente a quarenta salários-mínimos, espelha com exatidão o teto postulado pelo promovente, situando-se rigorosamente dentro da alçada estabelecida pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Questões relativas à razoabilidade e proporcionalidade da pretensão compõem a análise meritória. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em perquirir se é ou não capaz de ensejar reparação por danos morais a situação processual dos autos. Estamos diante de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre destacar que, embora invertido o ônus probatório, na dicção do artigo 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Ou seja, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Para corroborar com suas alegações, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de agendamento e de pagamento do exame (ID 174757175); print de conversa com o enfermeiro (ID 174758776, 174758777); comprovante de encaminhamento do exame (ID 174758778). A tuberculose pulmonar constitui enfermidade infectocontagiosa de transmissão respiratória que demanda a adoção de rotinas rigorosas de biossegurança em ambiente ambulatorial e hospitalar, notadamente em salas de diagnóstico por imagem cuja circulação aérea é fechada. Diante dessa realidade, a verificação da fase de contágio e a exigência de parecer do corpo clínico do hospital de origem constituem verdadeiro dever de prudência e prevenção sanitária, destinado a salvaguardar os demais pacientes internados e ambulatoriais, a equipe de saúde e o próprio examinado. Nesse cenário, a conduta adotada pelos atendentes da demandada não caracterizou negativa abusiva ou recusa arbitrária de atendimento, mas legítimo exercício regular de direito e cumprimento do dever de cuidado sanitário, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não se extrai dos documentos ou da prova oral demonstração de que a exigência tenha sido motivada por preconceito contra a condição de saúde do autor, por capacitismo ou por intenção de humilhá-lo. A prova revela que a medida foi vinculada à necessidade de esclarecimento sobre o tratamento e o risco de contágio, e não à recusa de atendimento em razão da pessoa do paciente. Ademais, os elementos técnicos anexados aos autos comprovam a tempestividade e a resolutividade do atendimento. Tão logo foi enviado o documento médico atestando que o autor não estava em fase de transmissão da doença, o procedimento foi reordenado para a mesma data (31/01/2026). Dessa maneira, a breve reprogramação do exame durante o mesmo dia útil consistiu em intercorrência meramente operacional, plenamente justificada pelo imperativo de controle sanitário, não configurando qualquer prática de discriminação, preconceito ou capacitismo. A situação vivenciada, conquanto desconfortável, situa-se na esfera dos dissabores e percalços da vida em sociedade, desprovida de gravidade para vulnerar os atributos personalíssimos da parte autora. Nesse sentido, colaciona-se caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS . EXAME ADIADO POR UM DIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NA TAXA DE CREATINA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS. ÔNUS DO AUTOR. DEMORA COMO MERO ABORRECIMENTO . AUSENCIA DE URGENCIA COMPROVADA NO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Competia à parte autora o ônus de demonstrar eventuais repercussões em sua esfera íntima, privada ou da própria saúde, em razão de atraso de 1 (um) dia no atendimento médico para realização do exame de angiotomografia de coronárias nas dependências do requerido, especialmente quando ausente qualquer prova ou indicio de que a parte autora foi atendida com demora em razão de eventual discriminação, descaso ou desídia do apelado, pelo contrário, o atraso se justificou porque a taxa creatina estava alterada, motivo pelo qual o exame foi realizado no dia seguinte com segurança. 2. Impossível acolher o pedido indenizatório por perdas e danos, dada a ausência de prova da exposição da autora ao ridículo ou de danos a sua moral e honra. O mero atraso no atendimento médico, por si só, não enseja dano moral, mas sim mero aborrecimento do dia a dia . 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0012492-55 .2023.8.27.2729, Rel . JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:50:10). (TJ-TO - Apelação Cível: 00124925520238272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 05/02/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifo nosso. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, conclui-se pela ausência de pressupostos para a condenação por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto à suscitada litigância de má-fé, não se verifica nos autos conduta dolosa ou abuso do direito de litigar. A parte apenas exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando pretensão baseada em fatos que entendeu lesivos. Assim, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, sendo a parte requerida, preferencialmente, por Domicílio Judicial Eletrônico. São Luís (MA), 25 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC