Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00. A consumidora foi abordada por segurança do estabelecimento comercial sob suspeita de furto, em local aberto e perante outros clientes, sendo compelida a esvaziar sua bolsa para demonstrar que não havia subtraído mercadorias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem da consumidora pelo preposto do estabelecimento comercial, sob suspeita infundada de furto e com exposição perante terceiros, configura ato ilícito e dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 2. O estabelecimento comercial pode adotar medidas destinadas à proteção de seu patrimônio, desde que a fiscalização seja realizada com discrição e respeito à dignidade do consumidor. A abordagem mediante acusação ostensiva de furto, exposição perante terceiros e exigência de esvaziamento de pertences em local aberto excede o exercício regular do direito de vigilância e caracteriza abuso de direito. 3. O boletim de ocorrência registrado após os fatos e a prova testemunhal produzida durante a instrução confirmam que a abordagem ocorreu no salão de vendas, em voz alta, diante de clientes e funcionários, sem condução da consumidora a local reservado. A fornecedora não produziu prova capaz de demonstrar a regularidade do procedimento, apesar do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e da inversão probatória deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. À luz desses critérios e dos parâmetros adotados em casos análogos, mostra-se adequada a redução da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368/STJ. Tese de julgamento: “1. A abordagem de consumidor sob suspeita de furto excede o exercício regular do direito de vigilância quando realizada de modo vexatório, com acusação ostensiva e exposição perante terceiros, configurando dano moral indenizável. 2. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação abusiva de seus prepostos e tem o ônus de demonstrar a licitude da abordagem quando alegado excesso na fiscalização. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando, consideradas as circunstâncias do caso concreto, revelar-se superior ao necessário para compensar o dano e atender às funções da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 187, 406 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.185.387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25.10.2018; TJMA, ApCiv nº 0807531-58.2017.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 09.08.2024; Tema 1.368/STJ.