Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA INTIMAÇÃO Processo: 0002614-29.2015.8.10.0056 Ação: [Compra e Venda] Requerente: AUCINDIO LOPES DA SILVA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI) Requerido: FRANCISCO GELTON ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: IRANDY GARCIA DA SILVA (OAB 5208-MA), ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AUCINDIO LOPES DA SILVA em face de FRANCISCO GELTON ALMEIDA SILVA, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel não adimplido, atualmente em fase de atos expropriatórios. Penhorado o imóvel urbano da Matrícula nº 6540, do 1º Ofício de Santa Inês (ID. 172386462), com 73.024,50 m², situado na BR-316, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, mediante decisão de ID. 174509953, o bem foi avaliado, após o cumprimento da diligência, em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) (ID. 181847197). O executado, concordando com a penhora e com a avaliação, ofereceu o próprio imóvel em adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, renunciando expressamente ao saldo remanescente entre o valor do bem e o débito exequendo, e requerendo a extinção da execução por satisfação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (ID. 183778193). Intimados a se manifestar sobre a proposta (ID. 184330622), os exequentes disseram aceitar a adjudicação, mas condicionaram-na à entrega de área diversa da indicada pelo próprio executado em campo, correspondente ao imóvel onde funciona hoje o empreendimento comercial "Acqua Park Roseno", com fundamento em levantamento técnico produzido unilateralmente a seu pedido (ID. 186802771, ID. 186804479, ID. 186804480 e ID. 186804481). Discordando dessa condição, por entender que os exequentes formularam, em verdade, nova proposta sobre objeto diverso, e antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o executado desistiu formalmente da proposta (ID. 186905107). Instruiu o pedido com a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003714-82.2016.8.10.0056, movida pelo próprio exequente Aucindio Lopes da Silva contra o executado, na qual se reconheceu, quanto à mesma área hoje ocupada pelo parque aquático, a posse mansa e pacífica do executado (ID. 186905121). Certificada a conclusão dos autos (ID. 187373758), vieram conclusos para deliberação sobre os rumos da execução. Decido. A adjudicação somente se aperfeiçoa e se torna irretratável com a lavratura e a assinatura do respectivo auto (art. 877, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso. Até esse momento, subsiste a possibilidade de dissenso entre as partes sobre os termos da proposta, cabendo ao ofertante retratar-se caso a resposta da parte contrária não configure aceitação pura e simples, mas modificação da proposta original, o que importa nova proposta, nos termos do art. 431 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. No caso, a proposta do executado (ID. 183778193) teve por objeto o imóvel penhorado, tal como identificado e avaliado nos autos, correspondente à Matrícula nº 6540. A resposta dos exequentes (ID. 186802771), a pretexto de aceitar a proposta, condicionou-a à entrega de área diversa, com base em levantamento técnico produzido unilateralmente, sem perícia judicial e sem contraditório prévio, relativa a bem sobre o qual, inclusive, já há sentença anteriormente proferida por este Juízo reconhecendo a posse do executado (ID. 186905121). Essa condição importou, na essência, contraproposta que alterou o objeto da oferta original, não se configurando aceitação apta a aperfeiçoar a adjudicação. Legítima, portanto, a retratação do executado, exercida antes da lavratura do auto de adjudicação (ID. 186905107), a qual HOMOLOGO. A retratação da proposta de adjudicação não implica, todavia, qualquer prejuízo à continuidade da execução, que prossegue hígida, com a penhora válida e eficaz sobre o imóvel da Matrícula nº 6540, sem que se estenda a constrição a qualquer área não abrangida por essa matrícula, notadamente a ocupada pelo empreendimento "Acqua Park Roseno", cuja pertinência ao bem penhorado não está demonstrada nos autos e é, ao contrário, contestada pelo próprio executado com lastro em decisão judicial específica sobre a posse dessa área. Não subsiste, porém, necessidade de perícia técnica para a delimitação da área penhorada. A avaliação do imóvel da Matrícula nº 6540 foi realizada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da diligência de penhora (ID. 174509953), agente dotado de fé pública quanto aos atos que pratica no exercício de suas funções, cuja avaliação goza de presunção de legitimidade não elidida pelo levantamento técnico produzido unilateralmente pelos próprios exequentes, sem determinação judicial e sem contraditório prévio (ID. 186802771, ID. 186804479, ID. 186804480 e ID. 186804481). Tampouco prospera a alegação de que a área penhorada abrangeria o imóvel onde funciona o empreendimento "Acqua Park Roseno". A sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003714-82.2016.8.10.0056 (ID. 186905121), ajuizada pelo próprio exequente Aucindio Lopes da Silva contra o executado, já reconheceu a posse mansa e pacífica do executado sobre essa mesma área, circunstância incompatível com a pretensão, agora deduzida pelos exequentes, de que ela integraria o objeto da penhora em seu proveito. Rejeito, assim, a pretensão dos exequentes de ampliação do objeto da penhora e da execução para além do imóvel matriculado sob o nº 6540, tal como identificado e avaliado nos autos, e determino o prosseguimento da execução mediante a alienação judicial do bem penhorado, para satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da proposta de adjudicação formulada pelo executado (ID. 186905107), por não ter sido validamente aceita nos termos ofertados; b) DETERMINO o prosseguimento da execução, restrito ao imóvel efetivamente penhorado e matriculado sob o nº 6540 do 1º Ofício de Santa Inês (ID. 172386462), vedada, por ora, qualquer extensão da constrição a áreas nele não compreendidas; c) DETERMINO a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 6540 do 1º Ofício de Santa Inês, pelo valor da avaliação constante dos autos (R$ 7.000.000,00, ID. 174509953), observado o procedimento dos arts. 879 e seguintes do CPC; d) DETERMINO que a Secretaria Judicial providencie os atos necessários à realização da hasta pública, inclusive a expedição do edital de leilão (art. 886 do CPC) e, se necessário, a nomeação de leiloeiro público; e) Realizado o leilão, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os atos subsequentes, inclusive quanto à satisfação do crédito exequendo e à destinação de eventual saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Matheus Coelho Mesquita Juiz de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês