Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800545-75.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente : OTAMIRES DO LIVRAMENTO COELHO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTAMIRES DO LIVRAMENTO COELHO CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA, na qual a autora, Agente Comunitária de Saúde, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até setembro de 2020 e da diferença de 20% a partir de outubro de 2020, calculados sobre a remuneração, com reflexos em férias acrescidas do terço, 13º e "14º" salários e FGTS; os reflexos do adicional pago desde outubro de 2020; os depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos da multa do art. 467 da CLT; indenização por dano moral estimada em R$ 5.000,00; e honorários contratuais de 30% e sucumbenciais de 15%. Narra que foi admitida por processo seletivo em 20/06/2000, que exerce suas atividades sem equipamentos de proteção e em contato com portadores de doenças infectocontagiosas, que nunca houve depósitos de FGTS e que o adicional de insalubridade somente passou a ser pago a partir de outubro de 2020, em grau médio, quando entende fazer jus ao grau máximo. Sustenta, ainda, a interrupção da prescrição pela reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada. Os autos vieram por força da extinção, sem resolução do mérito, da Reclamação Trabalhista nº 0016822-14.2022.5.16.0005, autuada em 21/06/2022 perante a Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, na qual a 1ª Turma do TRT da 16ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o vínculo entre a autora e a Municipalidade é de natureza jurídico-administrativa, com trânsito em julgado em 07/02/2023. Instruiu a inicial, entre outros documentos, o laudo pericial nº 022/16, produzido em reclamatória de outra Agente Comunitária de Saúde contra o mesmo Município (id 114397202). Determinada a emenda da inicial, foi ela cumprida com a juntada de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados (id 118485210). Sobreveio decisão que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e retificou a classe processual (id 123190030). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC Itinerante em 22/11/2024, não houve acordo (id 135276968). Em 25/08/2026, o Município apresentou contestação (id 189578596), na qual sustenta que a pretensão ao grau máximo é afastada pela prova pericial, que aponta grau médio (20%), percentual que a Administração já paga; requer, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao período posterior a 2016; nega o cabimento do FGTS ao servidor submetido a regime próprio e impugna o dano moral. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2026 (id 189614200), com registro audiovisual (art. 367, §5º, do CPC), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta do réu e ouvidas, na condição de informantes, Maria de Jesus Diniz e Euzilene Costa Lobato. Suscitada questão de ordem sobre a representação das partes, vieram aos autos a Portaria nº 037/2025 (id 189619890) e o substabelecimento de id 189837487. Em alegações finais, a autora reportou-se à inicial e o Município, oralmente, reportou-se à contestação, arguindo ainda a prescrição quinquenal, sobre a qual a autora, instada, não se manifestou. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho por superada a questão de ordem suscitada em audiência. A advogada que assistiu a autora comprovou o substabelecimento de poderes (id 189837487), e a Procuradora-Geral do Município demonstrou sua investidura no cargo (Portaria nº 037/2025, id 189619890), o que dispensa instrumento de mandato, uma vez que a representação judicial do ente decorre da lei (art. 75, III, do CPC). No que tange à prescrição, arguida pelo Município em alegações finais e submetida a contraditório, tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública municipal, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, por se cuidar de prestações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ato interruptivo (art. 3º). O despacho que ordenou a citação na reclamação trabalhista, ainda que proferido por juízo posteriormente declarado incompetente, interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura (art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, §1º, do CPC). Reiniciado o prazo com o trânsito em julgado do acórdão em 07/02/2023, a presente demanda, distribuída em 13/03/2024, é tempestiva. Registro que a própria petição inicial dedicou tópico específico à prescrição e à sua interrupção. Pronuncio, portanto, a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/06/2017, data da autuação da reclamação trabalhista (id 114397206), com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada, por consequência, a divergência entre a data de admissão indicada na inicial (20/06/2000) e a que consta da Portaria nº 207/2009 e do respectivo termo de posse (03/07/2009, id 114397201). Superadas essas questões, no mérito, a pretensão procede em parte. Cumpre fixar, inicialmente, a premissa reconhecida pelo próprio acórdão que remeteu a causa a este juízo, isto é, a autora é servidora submetida a regime jurídico-administrativo, regido pela Lei Municipal nº 159/1994, e não a contrato de trabalho (id 114397207). Daí decorre que o direito ao adicional de insalubridade não se rege pelo art. 192 da CLT, mas pela legislação específica, na forma do art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006, com a redação da Lei nº 13.342/2016, que assegura o adicional pelo trabalho habitual e permanente em condições insalubres, calculado sobre o vencimento ou salário-base. Quanto ao grau do adicional, o único elemento técnico dos autos é o laudo pericial nº 022/16, subscrito pelo engenheiro de segurança do trabalho José do Rosário Costa Frazão, que constatou, nas atividades de Agente Comunitário de Saúde do Município de São Bento, contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas sem fornecimento de equipamentos de proteção, e concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Embora produzido em processo diverso, o laudo teve por objeto a mesma atividade, no mesmo Município ora demandado, e foi expressamente invocado pelo réu na contestação como a prova pericial dos autos, o que autoriza sua admissão como prova emprestada e assegura o contraditório (art. 372 do CPC). A contestação reconhece o percentual de 20%, que o Município paga administrativamente desde outubro de 2020, como confirmaram a autora, a preposta e as informantes, e os contracheques de 2011 a 2017 (id 114397200) demonstram que nada era pago a esse título antes daquela data, tendo a autora negado qualquer pagamento em 2019. Não se trata, aqui, de fixar o grau médio por presunção fundada na natureza do cargo nem como solução intermediária, o que a ausência de prova técnica não autorizaria. O percentual decorre da conclusão do laudo, produzido sobre a mesma atividade no mesmo Município, e do reconhecimento expresso do réu, que o invoca como a prova pericial dos autos e o paga administrativamente desde outubro de 2020, tornando o fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). A pretensão ao grau máximo, por sua vez, não prospera. Não há nos autos qualquer elemento técnico que autorize esse enquadramento, e a prova oral, longe de infirmar a conclusão pericial, confirmou que a atividade se desenvolve mediante visitas domiciliares de orientação e acompanhamento a hipertensos, diabéticos, gestantes e crianças, sem aplicação de vacinas, curativos ou procedimentos, a cargo da equipe de saúde. Não há prova de contato permanente com pacientes em isolamento, hipótese que o Anexo 14 da NR-15 reserva ao grau máximo, e a invocação genérica da pandemia de COVID-19 não supre a prova técnica exigida para a caracterização e a classificação da insalubridade. O relato da informante Euzilene acerca de colegas acometidas de tuberculose e de câncer de pele, além do valor reduzido próprio da prova informativa (art. 447, §5º, do CPC), não altera o enquadramento, até porque a segunda moléstia sequer tem natureza infectocontagiosa. Improcede, assim, o pedido de adicional em grau máximo (40%) e, pela mesma razão, o de diferença de 20% a partir de outubro de 2020, uma vez que o percentual devido, o de grau médio, vem sendo integralmente satisfeito pela Administração desde então. Reconhecida a insalubridade em grau médio e ausente pagamento no período não alcançado pela prescrição, é devido o adicional de 20% de 21/06/2017 até setembro de 2020, mês anterior ao início do pagamento administrativo. Quanto à base de cálculo, a inicial pede a incidência sobre a remuneração e o laudo faz referência ao salário mínimo. Nenhum dos dois critérios prevalece, é dizer, o adicional deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, que é o critério legal e o mesmo adotado pela própria Administração desde outubro de 2020 (id 118485223), solução que preserva a isonomia e evita enriquecimento sem causa. Os reflexos, por sua vez, comportam acolhimento apenas no período da condenação e exclusivamente sobre as verbas efetivamente percebidas pela autora naquele interregno, notadamente as férias acrescidas do terço constitucional. Ainda no período posterior a outubro de 2020, a autora deduz pretensão autônoma de reflexos, sustentando que o Município, embora tenha passado a pagar o adicional sobre o salário-base, jamais o fez repercutir nas demais verbas. A pretensão não prospera. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as parcelas remuneratórias percebidas até junho de 2022, termo final dos pedidos, deixaram de contemplar o adicional regularmente adimplido, prova documental que lhe era acessível e cuja produção lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo certo que os únicos contracheques posteriores juntados, de 2023 e 2024, estão fora desse período. Improcedem, de igual modo, os reflexos pretendidos sobre o "14º salário", verba cuja existência não restou demonstrada, e sobre o FGTS, pelas razões adiante expostas. O pedido de depósitos de FGTS não subsiste. O art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90 exclui expressamente do conceito de trabalhador, para os fins daquele diploma, os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, como é o caso da autora. Pela mesma razão, é dizer, da inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho à relação estatutária, indefiro a multa do art. 467 da CLT. Quanto ao dano moral, o inadimplemento de verba de natureza remuneratória, por si só, não gera lesão a direito da personalidade. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre repercussão extrapatrimonial concreta, tendo a autora permanecido em atividade durante todo o período, e o prejuízo econômico encontra reparação própria na condenação patrimonial. Improcede o pedido. Por fim, os honorários contratuais de 30% não podem ser transferidos ao réu, por decorrerem de ajuste privado do qual o Município não participou, e o pedido de inversão do ônus da prova fica prejudicado, pois a solução da causa decorre da prova efetivamente produzida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 21/06/2017, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo, no período de 21/06/2017 a setembro de 2020, com os reflexos correspondentes sobre as verbas efetivamente percebidas no mesmo interregno, autorizada a compensação de eventuais valores já pagos a idêntico título. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional em grau máximo (40%), de diferença de 20% a partir de outubro de 2020, de reflexos do adicional pago desde outubro de 2020 e sobre o "14º salário" e o FGTS, de depósitos de FGTS, da multa do art. 467 da CLT, de indenização por dano moral e de honorários contratuais. Sobre a condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, contando-se a correção do vencimento de cada parcela e os juros a partir da citação. Defiro à autora a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Retifique-se a autuação para que conste o nome completo da autora, OTAMIRES DO LIVRAMENTO COELHO CAMPOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA