Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, decretando o divórcio de A.V.F.S. e D.S.F., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. A parte requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: D.S.N. Condeno os requerentes a pagarem as custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que realize as averbações e alterações necessárias, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806235-20.2026.8.10.0022 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Partilha (14923) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do SENTENÇA, id 191066065, a seguir transcrita: "I- Breve Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por A.V.F.S. e D.S.F., ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos pessoais, inclusive a certidão de casamento (ID 190239852 à 190239859). Em síntese (ID 190239850), as partes alegam que contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que não possuem interesse na continuidade na vida conjugal, não havendo possibilidade de reconciliação, que não possui filhos menores nem bens a partilhar, além de dispensarem a prestação mútua de alimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Observa-se que a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a partir da alteração promovida pela EC nº 66/2010, suprimiu o requisito de prévia separação judicial ou de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolução do casamento civil, bastando a manifestação de vontade dos requerentes. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação. No presente caso, vislumbro que os requisitos legais estão preenchidos. O casal não possui filhos menores e inexistem bens a partilhar, de modo que não há qualquer óbice à decretação do divórcio. III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, decretando o divórcio de A.V.F.S. e D.S.F., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. A parte requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: D.S.N. Condeno os requerentes a pagarem as custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que realize as averbações e alterações necessárias, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença servirá de mandado/ofício/mandado de averbação. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito, respondendo ".