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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Renovatória de Locação 5854150-85.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5854150-85.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos relacionados à renovação da locação, à definição do valor do aluguel, à validade da notificação extrajudicial e à consignação das parcelas abrangidas pela transação homologada no processo nº 5959767-34.2024.8.09.0051 e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pretensões, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preservada a eficácia da transação homologada no processo conexo.

Quanto aos pedidos remanescentes de indenização pelas benfeitorias, construções e acessões e de reconhecimento do direito de retenção do imóvel, JULGO-OS IMPROCEDENTES e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Processo nº: 5854150-85.2024.8.09.0051 Promovente (s): J Max Estofados Para Caminhoes Ltda Promovido (s): Jose Augusto Borges Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação c/c Declaração de Nulidade de Notificação Extrajudicial c/c Reajuste Abusivo c/c Direito de Retenção c/c Consignação em Pagamento proposta por J Max Estofados para Caminhões Ltda. em desfavor de José Augusto Borges, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente que exerce atividade empresarial no imóvel situado na Avenida Perimetral Norte, Quadra 02, Lote 01, Loteamento Goiânia II, Goiânia/GO, objeto de contrato de locação comercial originalmente celebrado em 01/06/2019, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mediante aluguel inicialmente fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), posteriormente atualizado para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Sustentou que, durante a ocupação do imóvel, realizou construções e benfeitorias de caráter permanente, dentre elas galpão industrial, área de estoque e outras edificações, as quais teriam sido incorporadas ao bem e incrementado sua utilidade econômica. Alegou, ainda, que o requerido passou a recusar o recebimento dos aluguéis e pretendeu majorá-los para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), razão pela qual requereu, inicialmente, a renovação da locação, a declaração de nulidade da notificação extrajudicial, a consignação dos aluguéis e o reconhecimento do direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias. O requerido apresentou resistência aos pedidos, controvertendo, dentre outras questões, a titularidade da requerente para postular indenização pelas construções, a existência de autorização para a realização das obras, a comprovação dos respectivos desembolsos e a extensão de eventual direito indenizatório. No curso da demanda, as partes celebraram acordo no processo conexo nº 5959767-34.2024.8.09.0051, por meio do qual solucionaram as questões referentes à continuidade da relação locatícia e ao valor do aluguel, ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a partir de 06/08/2025, pelo prazo de cinco anos, permanecendo controvertida, nestes autos, a pretensão relacionada às construções e benfeitorias incorporadas ao imóvel. Foi produzida prova pericial destinada à identificação, caracterização e avaliação das edificações existentes no bem. Após manifestações e impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares. Por decisão proferida (mov. 205), foi indeferida a realização de segunda perícia, declarada encerrada a produção da prova técnica e recebidos o Laudo Pericial nº 2025/07383 (mov. 185) e seu aditivo (mov. 195), ficando expressamente ressalvada a apreciação do valor probatório de suas conclusões em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. O requerido opôs embargos de declaração (mov. 210), reiterando questionamentos relativos à prova técnica e à necessidade de complementação da instrução. Apresentadas alegações finais pelo requerido (mov. 213) e pela requerente (mov. 220). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida. O requerido, em alegações finais (mov. 213), reiterou a necessidade de produção de prova oral. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A instrução probatória foi encerrada por decisão proferida (mov. 205), após a realização de perícia, apresentação de impugnações e esclarecimentos complementares do expert. Além disso, os fatos relevantes ao julgamento encontram suporte documental suficiente, especialmente no contrato de locação, nos documentos relacionados às obras e na prova técnica, de modo que a oitiva de testemunhas não se mostra necessária à solução das questões remanescentes, que são predominantemente jurídicas e documentais. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Assim, estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento judicial, não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem reabertura da instrução. Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova oral. A preliminar de litispendência igualmente não prospera. A configuração do instituto pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Embora esta demanda e o processo nº 5959767-34.2024.8.09.0051 decorram da mesma relação locatícia, seus objetos não são integralmente coincidentes, circunstância evidenciada, inclusive, pelo acordo posteriormente celebrado naquele feito, que solucionou as questões relativas à continuidade da locação e ao valor dos alugueres, mas ressalvou expressamente a discussão acerca das construções e benfeitorias objeto desta ação. Inexistente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. O contrato de locação originário foi celebrado por Márcio Rosa, empresário individual que utilizava o nome fantasia J Max Estofados para Caminhões, enquanto a presente demanda foi proposta por J Max Estofados para Caminhões Ltda., CNPJ nº 22.490.696/0001-14, cuja única sócia e administradora é Joenildes Maria de Souza. A própria autora esclareceu, na réplica (mov. 44), que, após o falecimento de Márcio Rosa, houve continuidade da atividade empresarial mediante novo CNPJ, sem formalização de sucessão do empreendimento individual anteriormente explorado por ele. Não se pode afirmar, portanto, que se trate da mesma pessoa jurídica ou que tenha ocorrido sucessão empresarial formal. Essa circunstância, todavia, não implica ilegitimidade processual, pois a legitimidade ad causam é aferida, segundo a teoria da asserção, à vista da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem que essa análise se confunda com a efetiva existência do direito material alegado. A autora sustenta que permaneceu no imóvel, prosseguiu na exploração da atividade empresarial e é titular do direito decorrente das construções cuja indenização pretende. Soma-se a isso o fato de ter efetuado consignações em nome próprio e de o requerido, no processo conexo, ter reconhecido a interlocução com Joenildes Maria de Souza para continuidade da ocupação após o falecimento de Márcio Rosa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) - grifei A inexistência de sucessão formal e, especialmente, a demonstração de que o eventual crédito decorrente das construções pertence à atual autora constituem questões relacionadas à própria existência do direito material afirmado, a serem examinadas no mérito, e não impedem o reconhecimento da legitimidade para demandar. Rejeito, assim, a preliminar. Superadas essas questões, verifica-se que parcela relevante do objeto inicial foi solucionada no curso da demanda. No processo conexo nº 5959767-34.2024.8.09.0051, as partes celebraram acordo posteriormente homologado, estabelecendo a continuidade da locação pelo prazo de 05 (cinco) anos e fixando o aluguel mensal em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 06/08/2025, além de disciplinarem a destinação dos valores consignados, ficando expressamente ressalvada a controvérsia relativa às benfeitorias. Diante da composição superveniente, os pedidos relacionados à renovação da locação, ao valor do aluguel, à validade da notificação extrajudicial vinculada à continuidade da relação locatícia e à consignação das parcelas abrangidas pelo acordo perderam sua utilidade, impondo-se, quanto a eles, a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, sem qualquer interferência na eficácia da transação homologada no processo conexo. Remanesce, portanto, a controvérsia acerca da indenização pelas construções existentes no imóvel e do correspondente direito de retenção. A pretensão não comporta acolhimento. O ponto de partida para a solução da controvérsia é o próprio contrato de locação, que contém disciplina expressa acerca das intervenções realizadas no imóvel. A Cláusula 3ª estabelece que toda e qualquer benfeitoria realizada pelo locatário, ainda que autorizada por escrito pelo locador, útil ou necessária, ficaria automaticamente incorporada ao imóvel, prevendo que o locador somente restituiria aquelas que lhe interessassem e que tivessem sido previamente acordadas entre as partes, mediante comprovação dos gastos correspondentes. Não se trata, portanto, de contrato omisso quanto ao destino das intervenções realizadas durante a locação. As partes estabeleceram previamente a incorporação das obras como regra e condicionaram eventual restituição à existência de ajuste anterior. Essa conclusão é reforçada pelo próprio tratamento conferido contratualmente à construção do muro ao redor do lote. No parágrafo primeiro da Cláusula 3ª, as partes fixaram previamente seu custo em R$ 20.919,28 (vinte mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) e estabeleceram que o montante seria compensado mediante desconto nos alugueres até a respectiva quitação. A previsão demonstra, de maneira concreta, que, quando pretenderam atribuir ao locador a responsabilidade econômica por determinada intervenção, as partes convencionaram expressamente a obra, seu valor e a forma de ressarcimento. Não há ajuste equivalente quanto ao galpão, à casa, à área coberta ou à construção inacabada posteriormente identificados pela perícia, de modo que a pretensão de ressarcimento dessas estruturas não encontra suporte na sistemática contratual adotada pelas próprias partes. Tal disciplina encontra respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a validade dessa estipulação por meio da Súmula 335: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” No caso concreto, entretanto, a análise não se encerra na aplicação do artigo 35 da Lei de Locações, pois a prova pericial demonstra que parcela relevante das intervenções realizadas não consiste em simples reparação, conservação ou melhoria de construção preexistente, mas em edificações novas e permanentemente incorporadas ao terreno. O Laudo Pericial nº 2025/07383 (mov. 185), complementado pelos esclarecimentos apresentados (mov. 195), constatou a existência de galpão com área de 160,92 m², casa com 68,17 m², área coberta com 49,72 m² e construção inacabada com 11,98 m², totalizando 290,79 m² de área construída. O perito concluiu, ainda, que as estruturas se encontram permanentemente incorporadas ao terreno e que sua retirada exigiria demolição parcial ou integral, com perda substancial de materiais, funcionalidade e valor econômico. A perícia estimou o custo de reprodução novo em R$ 432.813,89 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos) e o valor depreciado, após os critérios técnicos adotados, em R$ 227.894,67 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), arredondado para R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). Sob o aspecto civil, essas edificações apresentam características de acessões artificiais, uma vez que o artigo 1.248, inciso V, do Código Civil reconhece a construção como modalidade de acessão, enquanto o artigo 1.255 estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, ressalvado o direito à indenização quando tiver procedido de boa-fé. A classificação das estruturas como acessões, todavia, não conduz automaticamente à obrigação de indenizar. Quando a construção ocorre no âmbito de relação locatícia empresarial, é necessário compatibilizar as disposições gerais do Código Civil com o regime específico da Lei nº 8.245/1991 e, sobretudo, com a disciplina contratual estabelecida pelas partes para as intervenções realizadas no imóvel. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese envolvendo precisamente locação comercial, indenização por acessões e cláusula contratual referente a benfeitorias: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. USOS E COSTUMES LOCATÍCIOS (ART. 113 DO CC). INTERVENÇÃO MÍNIMA E AUTONOMIA PRIVADA. 1. Nas relações privadas, devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do CC). 2. A Lei de Locações (Lei 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel. 3. Na hipótese, ambas as partes, no momento da contratação, já tinham plena ciência da necessidade e da natureza das obras que seriam realizadas para viabilizar a exploração de atividade empresarial no ramo desportivo. Além disso, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.899.963/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 1/9/2026.) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é especialmente pertinente à hipótese em julgamento, pois evidencia que a utilização da expressão “benfeitorias” no contrato de locação não pode ser interpretada de maneira puramente formal, dissociada da finalidade econômica do negócio, da boa-fé objetiva, dos usos e costumes locatícios e daquilo que efetivamente foi convencionado. No presente caso, o objeto originário da locação era um lote destinado ao desenvolvimento de atividade comercial, circunstância que tornava previsível a necessidade de intervenções materiais para sua adequação ao exercício da empresa. O próprio instrumento confirma que a realização de obras estava inserida no contexto da contratação, uma vez que disciplinou especificamente a construção do muro e seu ressarcimento por meio de abatimento dos alugueres. A interpretação conjunta dessas disposições demonstra que as partes não pretenderam deixar sem disciplina econômica as demais intervenções realizadas durante a locação. Ao contrário, estabeleceram que as obras seriam incorporadas ao imóvel e que eventual restituição dependeria de prévio acordo, adotando solução específica para o muro justamente porque, quanto a ele, houve expressa concordância acerca do ressarcimento. Nesse contexto, interpretar a Cláusula 3ª como restrita apenas às benfeitorias em sentido técnico, excluindo de seu alcance todas as construções qualificáveis como acessões, significaria desconsiderar a finalidade econômica da estipulação e permitir que as intervenções de maior expressão patrimonial escapassem exatamente do regime que as partes estabeleceram para as obras realizadas durante a locação. A conclusão não decorre da simples equiparação conceitual entre benfeitorias e acessões, mas da interpretação do contrato à luz de seu contexto, em consonância com o artigo 113 do Código Civil e com a orientação firmada no REsp nº 1.899.963/SP. Em relação empresarial dessa natureza, deve-se igualmente observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, previstos no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Também não modifica essa conclusão a eventual ciência do requerido acerca das construções. A própria Cláusula 3ª prevê que mesmo as benfeitorias autorizadas por escrito seriam incorporadas ao imóvel, condicionando eventual restituição à existência de prévio acordo. Assim, ciência, tolerância ou mesmo autorização para construir não equivalem, no regime contratual adotado, à assunção da obrigação de ressarcir. A diferença é perceptível no próprio contrato: quanto ao muro, houve ajuste prévio de ressarcimento; quanto às demais estruturas, embora tenham sido realizadas e incorporadas ao imóvel, não se demonstrou convenção semelhante. Reconhecer posteriormente obrigação indenizatória pelo simples fato de as construções permanecerem no terreno implicaria alterar a distribuição econômica de riscos estabelecida pelas partes. A pretensão indenizatória encontra, ainda, fundamento autônomo de improcedência na ausência de comprovação suficiente de que o crédito reclamado pertença à atual autora. A prova pericial demonstra a existência das edificações, suas características construtivas, dimensões, estado de conservação e valor econômico, mas não permite concluir quem efetivamente suportou os gastos necessários à sua execução. Parte relevante dos recibos, notas fiscais e demais documentos relacionados às obras encontra-se em nome de Márcio Rosa, que figurou como locatário no contrato originário e que, conforme esclarecido pela própria autora nas alegações finais (mov. 220), participava diretamente da condução das obras e mantinha sob sua guarda parcela relevante da documentação correspondente. Nos esclarecimentos complementares (mov. 195), o perito consignou que a circunstância de determinados documentos estarem em nome de Márcio Rosa não impede sua vinculação material às construções existentes no imóvel, devendo essa correspondência ser examinada a partir das datas, dos materiais adquiridos, das quantidades, do local de entrega, das formas de pagamento e dos demais elementos disponíveis. Essa conclusão técnica, contudo, limita-se à identificação da relação entre os documentos e as obras executadas, não sendo suficiente para demonstrar que os respectivos desembolsos tenham sido realizados pela atual pessoa jurídica autora ou que eventual crédito deles decorrente lhe tenha sido posteriormente transferido. A questão assume especial relevância porque o contrato originário foi celebrado por Márcio Rosa, empresário individual vinculado a CNPJ diverso daquele pertencente à atual autora. Conforme esclarecido na réplica (mov. 44), após o falecimento de Márcio Rosa a atividade empresarial teve continuidade mediante novo CNPJ, sem formalização de sucessão do empreendimento anteriormente explorado por ele. Embora a permanência da atividade no mesmo endereço, a utilização do mesmo nome empresarial e a relação existente entre Márcio Rosa e Joenildes Maria de Souza demonstrem continuidade fática do estabelecimento, tais circunstâncias não bastam, por si sós, para comprovar a transmissão de eventual crédito patrimonial decorrente de despesas suportadas pelo locatário originário. Desse modo, caso os gastos com as construções tenham sido realizados por Márcio Rosa, eventual direito patrimonial deles decorrente somente poderia ser exercido pela atual autora mediante demonstração de causa jurídica apta à transmissão do crédito. De outro lado, caso a tese seja de que as despesas foram suportadas diretamente pela própria J Max Estofados para Caminhões Ltda., incumbia-lhe demonstrar os correspondentes desembolsos, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório produzido não permite estabelecer, com a segurança necessária, nenhuma dessas circunstâncias. Por essa razão, mesmo que fosse afastada a disciplina contratual anteriormente examinada, a existência física das edificações e o valor atribuído a elas pela perícia não seriam suficientes para justificar a condenação do requerido. O montante de R$ 227.894,67 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) corresponde à avaliação técnica das construções após a depreciação considerada pelo expert, não à demonstração de que essa quantia tenha sido efetivamente despendida pela autora ou de que ela seja titular de crédito equivalente. Há, ainda, particularidade quanto às construções de natureza residencial. O contrato destinou o imóvel ao exercício de atividade comercial e vedou a alteração de sua finalidade, ao passo que a perícia identificou casa com 68,17 m² e área coberta com 49,72 m², reconhecendo configuração residencial e utilização da área coberta como apoio à residência. Ainda que se cogitasse da indenização das intervenções necessárias à exploração da atividade empresarial, não haveria fundamento para transferir ao locador o custo de construção destinada à moradia, realizada fora da finalidade contratualmente estabelecida e sem demonstração de prévio ajuste de ressarcimento. A circunstância de as edificações terem proporcionado valorização econômica ao imóvel também não autoriza, por si só, a restituição com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil pressupõe enriquecimento injustificado à custa de patrimônio alheio. Na hipótese, além de não estar suficientemente demonstrado que o correspondente empobrecimento tenha recaído sobre o patrimônio da atual autora, a incorporação das construções encontra causa jurídica na própria relação contratual, que disciplinou previamente os efeitos das intervenções realizadas durante a locação. A perícia estimou que as edificações aumentaram em aproximadamente R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) o potencial locatício mensal do bem, mas a valorização econômica do imóvel não se confunde com obrigação jurídica de indenizar. Admitir conclusão diversa significaria afastar a disciplina contratual simplesmente porque as obras agregaram valor ao patrimônio do locador, quando a própria incorporação constitui efeito expressamente previsto no negócio celebrado. Pelas mesmas razões, não há suporte para o reconhecimento do direito de retenção. O artigo 35 da Lei nº 8.245/1991 vincula a retenção às benfeitorias indenizáveis e admite expressamente disposição contratual em contrário, cuja validade é reconhecida pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. Não reconhecido crédito indenizatório em favor da autora, inexiste obrigação cuja satisfação possa justificar a retenção do imóvel. Ademais, a relação locatícia permanece vigente em razão do acordo celebrado no processo conexo nº 5959767-34.2024.8.09.0051, pelo qual foi assegurada a continuidade da ocupação pelo prazo ajustado, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), circunstância que igualmente afasta utilidade concreta de pronunciamento destinado a assegurar retenção neste momento. Por fim, a conclusão pela improcedência não representa desconsideração da prova pericial. O laudo cumpriu sua finalidade ao demonstrar a existência das edificações, suas dimensões, características, incorporação física e valor econômico. Essas conclusões técnicas são acolhidas e consideradas no julgamento, mas não resolvem as questões jurídicas relativas à existência da obrigação de indenizar e à titularidade do eventual crédito. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, embora esteja tecnicamente demonstrado o valor das estruturas incorporadas ao terreno, a conjugação da prova pericial com o contrato de locação e com a documentação relativa ao custeio das obras conduz à conclusão de que não foram preenchidos os pressupostos jurídicos necessários ao ressarcimento pretendido. A improcedência decorre, portanto, de fundamentos convergentes: o contrato disciplinou previamente a incorporação das intervenções e condicionou eventual restituição a ajuste anterior, efetivamente realizado apenas em relação ao muro; a interpretação dessa disposição, à luz do contexto da locação empresarial, alcança as construções incorporadas ao imóvel, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.899.963/SP; e, ainda que superada a disciplina contratual, não houve comprovação suficiente de que a atual autora tenha suportado os gastos ou adquirido eventual crédito patrimonial pertencente ao locatário originário. Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos relacionados à renovação da locação, à definição do valor do aluguel, à validade da notificação extrajudicial e à consignação das parcelas abrangidas pela transação homologada no processo nº 5959767-34.2024.8.09.0051 e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pretensões, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preservada a eficácia da transação homologada no processo conexo. Quanto aos pedidos remanescentes de indenização pelas benfeitorias, construções e acessões e de reconhecimento do direito de retenção do imóvel, JULGO-OS IMPROCEDENTES e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) servidor(a) da 3ª UPJ a assinar todos os atos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/sq)