Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5560932-50.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5560932-50.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em relação às instituições financeiras cujas obrigações se encontram integralmente satisfeitas, quais sejam Banco Bradesco S.A., Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pan S.A.

As situações processuais de Paraná Banco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Agibank S.A., já solucionadas por pronunciamentos anteriores, permanecem inalteradas.

Quanto ao Banco Safra S.A., observe-se o acordo celebrado e o cumprimento informado (mov. 544), adotando-se as anotações decorrentes das deliberações já proferidas nos autos.

Expeçam-se os alvarás, conforme acima determinado.

Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.

Autorizo o(a) servidor(a) da 3ª UPJ a assinar todos os atos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.

P. R. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5560932-50.2025.8.09.0051 Promovente (s): Petronio Fleury Junior Promovido (s): Banco Bradesco S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Petronio Fleury Junior em desfavor de diversas instituições financeiras, partes devidamente qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença (mov. 235), o feito prosseguiu de forma individualizada em relação às instituições financeiras, em razão da celebração de acordos, interposição de recursos e posterior satisfação das obrigações impostas. No curso do feito, o acordo celebrado com Paraná Banco S.A. foi homologado (mov. 347), sobrevindo a respectiva quitação (mov. 375). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou quitação (mov. 374), tendo sido posteriormente excluído da lide (mov. 447). O Banco Inbursa S.A. apresentou quitação (mov. 476), sendo o respectivo acordo homologado (mov. 481). O Banco Agibank S.A., por sua vez, efetuou o pagamento da verba sucumbencial, cuja satisfação já foi objeto de apreciação por este Juízo. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento integral da obrigação de pagar que lhe foi imposta, mediante depósito no valor de R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) (mov. 542). O Banco Safra S.A., por sua vez, informou o cumprimento do acordo anteriormente celebrado e requereu a adoção das providências correspondentes (mov. 544). A Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. reiterou a comprovação do pagamento integral da condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), informando que o pagamento já havia sido realizado e requerendo a extinção da obrigação (mov. 548). Na sequência, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou comprovante de pagamento da condenação (mov. 550). A parte exequente manifestou expressa concordância com os pagamentos realizados pelo Banco Bradesco S.A. (mov. 542), no valor de R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), e pela Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (mov. 548), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo a liberação dos respectivos valores em favor de Charão e Gomes Advogados Associados (mov. 551). A Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento também comprovou o pagamento integral da condenação e requereu a extinção da obrigação (mov. 552). Posteriormente, a parte exequente requereu expressamente o levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado pela referida instituição financeira (mov. 555). Por fim, o Banco Pan S.A. comprovou o pagamento da quantia de R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), realizado em 25 de setembro de 2026 em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 556). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que as instituições financeiras acima mencionadas promoveram, ao longo do feito, o cumprimento das respectivas obrigações, seja mediante acordos posteriormente quitados, seja mediante pagamento da verba sucumbencial estabelecida na sentença. Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A. e à Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a parte exequente manifestou expressa concordância com os pagamentos e requereu o levantamento dos valores de R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente (mov. 551), circunstância que demonstra a satisfação das respectivas obrigações. Da mesma forma, a Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento comprovou o pagamento integral da condenação (mov. 552), tendo o próprio exequente posteriormente requerido o levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado pela instituição financeira (mov. 555), o que igualmente evidencia a satisfação da obrigação. Também consta comprovante de pagamento apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A. (mov. 550), bem como comprovante de pagamento apresentado pelo Banco Pan S.A., este último no valor de R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) (mov. 556). Desse modo, estando demonstrado o adimplemento das obrigações individualmente impostas às referidas instituições financeiras, impõe-se o reconhecimento da satisfação do crédito em relação a cada uma delas. Quanto aos valores depositados judicialmente e cujo levantamento foi expressamente requerido pela parte exequente, não subsiste óbice à sua liberação. Assim sendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de Charão e Gomes Advogados Associados, CNPJ nº 58.405.147/0001-41, para levantamento dos seguintes valores, acrescidos dos respectivos rendimentos legais: a) R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), depositados pelo Banco Bradesco S.A. (mov. 542); b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes ao pagamento efetuado pela Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (mov. 548); c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes ao depósito realizado pela Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, cujo levantamento foi expressamente requerido pela parte exequente (mov. 555). O montante objeto dos levantamentos ora autorizados perfaz, portanto, R$ 6.044,42 (seis mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada pela parte exequente, de titularidade de Charão e Gomes Advogados Associados, Banco 748 – Cooperativa Sicredi S.A., Agência 0903, Conta-Corrente nº 60607-4, CNPJ nº 58.405.147/0001-41. Quanto ao Banco Pan S.A., considerando que o pagamento de R$ 2.044,42 (dois mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) foi realizado posteriormente, conforme comprovante juntado (mov. 556), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários ao levantamento ou manifestar-se acerca do pagamento, caso ainda não o tenha feito, sem prejuízo do reconhecimento da satisfação da obrigação comprovada nos autos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em relação às instituições financeiras cujas obrigações se encontram integralmente satisfeitas, quais sejam Banco Bradesco S.A., Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pan S.A. As situações processuais de Paraná Banco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Agibank S.A., já solucionadas por pronunciamentos anteriores, permanecem inalteradas. Quanto ao Banco Safra S.A., observe-se o acordo celebrado e o cumprimento informado (mov. 544), adotando-se as anotações decorrentes das deliberações já proferidas nos autos. Expeçam-se os alvarás, conforme acima determinado. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) servidor(a) da 3ª UPJ a assinar todos os atos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jm/sq)