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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 0333962-38.2016.8.09.0103

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0333962-38.2016.8.09.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil

9. Sem custas e Honorários.

10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected] (amh) SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de Execução Fiscal. 2. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da Lei Municipal n.º 2.574/23 e o valor exequendo da presente execução; contudo, não comprovou os pressupostos válidos para o regular trâmite do processo e apresentou pedido de desistência. 3. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 4. Preconiza o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 5. Nesse prisma, a Lei Municipal n.º 2.574/23 instituiu o valor de alçada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Minaçu. Vejamos: Art. 1º - Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Minaçu pela Procuradoria-Geral do Município no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), (alterado pela emenda substitutiva n° 39/23). 6. Na espécie, o valor da causa é inferior ao valor de alçada estabelecido na norma supramencionada. 7. À vista disso, instada, a parte exequente desistiu da presente execução fiscal. Todavia, sem mais delongas, entendo ser o caso de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que inexistentes desde a distribuição da execução. 8. Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil 9. Sem custas e Honorários. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito