Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil
9. Sem custas e Honorários.
10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
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SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Trata-se de Execução Fiscal.
2. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da Lei Municipal n.º 2.574/23 e o valor exequendo da presente execução; contudo, não comprovou os pressupostos válidos para o regular trâmite do processo e apresentou pedido de desistência.
3. Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário. Fundamento e decido.
4. Preconiza o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
5. Nesse prisma, a Lei Municipal n.º 2.574/23 instituiu o valor de alçada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Minaçu. Vejamos:
Art. 1º - Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Minaçu pela Procuradoria-Geral do Município no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), (alterado pela emenda substitutiva n° 39/23).
6. Na espécie, o valor da causa é inferior ao valor de alçada estabelecido na norma supramencionada.
7. À vista disso, instada, a parte exequente desistiu da presente execução fiscal. Todavia, sem mais delongas, entendo ser o caso de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que inexistentes desde a distribuição da execução.
8. Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil
9. Sem custas e Honorários.
10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito