Ementa
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado FERNANDO ODA E SILVA, OAB/GO 34.013, para levantamento integral do depósito judicial realizado na mov. 77, no valor de R$ 2.143,03, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se existentes, mediante transferência para a conta bancária indicada na mov. 82, após confirmação, pela UPJ, da efetiva disponibilidade e vinculação do numerário aos presentes autos.
Quanto às custas processuais eventualmente pendentes, observe-se a distribuição estabelecida na sentença de mov. 62, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ.
Na eventualidade de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: [email protected] (62) 3018-6590
Autos nº 5851303-76.2025.8.09.0051
Requerente: Sueli Da Conceicao Silva Barbosa
Requerido: Boticario Produtos De Beleza Ltda
Natureza: Cumprimento de sentença
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SUELI DA CONCEIÇÃO SILVA BARBOSA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., partes qualificadas.
Na mov. 62, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito vinculado ao contrato n. 115359403, no valor de R$ 780,98, e determinando sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como a abstenção de novas cobranças. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
O trânsito em julgado foi certificado nas movs. 71 e 72.
As executadas informaram o cumprimento da obrigação de fazer nas movs. 67 e 70, juntando documentos demonstrativos da ausência de registros nas consultas realizadas e da liquidação dos títulos em seus sistemas internos.
Na mov. 76, a exequente requereu o cumprimento da obrigação pecuniária, apresentando demonstrativo atualizado dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.116,07.
Por sua vez, a executada Boticário Produtos de Beleza Ltda. comprovou, na mov. 77, o pagamento de R$ 2.143,03, mediante depósito judicial realizado em 24/08/2026.
Intimada, a exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do numerário, conforme dados bancários informados na mov. 82.
É o relatório. Decido.
A controvérsia remanescente consiste em verificar a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial e a possibilidade de encerramento da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, produzindo a extinção efeitos mediante sentença, conforme dispõe o artigo 925 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, verifico que as executadas comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer por meio dos documentos juntados nas movs. 67 e 70, os quais indicam a ausência de registros vinculados às pesquisas realizadas e a liquidação dos títulos em seus sistemas internos, não tendo a exequente apresentado impugnação ao cumprimento informado.
Quanto à obrigação pecuniária, observa-se que a exequente apresentou demonstrativo atualizado no valor de R$ 2.116,07 (mov. 76, arq. 2), ao passo que a executada comprovou o depósito judicial de R$ 2.143,03, realizado em 24/08/2026 (mov. 77, arqs. 2 a 4).
Com efeito, o valor depositado supera aquele exigido pela exequente, não havendo indicação de saldo remanescente. Ademais, em manifestação posterior, a própria credora requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário, sem formular qualquer ressalva quanto à suficiência do pagamento.
Também não há fundamento para a incidência da multa e dos honorários adicionais previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que o pagamento foi efetuado antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença, inexistindo inadimplemento após intimação para pagamento voluntário.
Por fim, verifico que o instrumento procuratório de mov. 1, arq. 2, confere ao advogado Fernando Oda e Silva poderes expressos para receber e levantar alvarás, inclusive eletrônicos, e dar quitação, inexistindo impedimento ao levantamento diretamente em seu favor.
Nesse cenário, considerando o cumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial e a inexistência de saldo remanescente exigível nesta fase executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado FERNANDO ODA E SILVA, OAB/GO 34.013, para levantamento integral do depósito judicial realizado na mov. 77, no valor de R$ 2.143,03, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se existentes, mediante transferência para a conta bancária indicada na mov. 82, após confirmação, pela UPJ, da efetiva disponibilidade e vinculação do numerário aos presentes autos.
Quanto às custas processuais eventualmente pendentes, observe-se a distribuição estabelecida na sentença de mov. 62, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ.
Na eventualidade de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
LÍVIA VAZ DA SILVA
-Juíza de Direito-
em Substituição Automática
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06.