Ementa
o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observa-se que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexistem objeções que impeçam a homologação pretendida.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Determina-se, ainda, a alteração da razão social da parte autora para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., procedendo-se à devida atualização do cadastro nos autos.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado.
Quanto ao pedido de cancelamento da restrição judicial, via RENAJUD, proceda-se conforme requerido, caso ainda existente.
De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento.
Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar, com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se.