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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5698333-17.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5698333-17.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

o relatório. DECIDO.

O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observa-se que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexistem objeções que impeçam a homologação pretendida.

Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Determina-se, ainda, a alteração da razão social da parte autora para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., procedendo-se à devida atualização do cadastro nos autos.

Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Honorários advocatícios como pactuado.

Quanto ao pedido de cancelamento da restrição judicial, via RENAJUD, proceda-se conforme requerido, caso ainda existente.

De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento.

Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar, com as anotações e cautelas de estilo.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5698333-17.2025.8.09.0011 Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investim Requerido: Thiago Felipe Moreira Alves SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Thiago Felipe Moreira Alves, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, as partes celebraram acordo (mov. 40). Posteriormente, o executado manifestou-se nos autos, requerendo que fosse expressamente ratificada a integralidade dos termos do acordo apresentado no mov. 40 e, após o cumprimento das formalidades necessárias, fosse dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação e adoção das providências cabíveis em relação à composição celebrada (mov. 55). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observa-se que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexistem objeções que impeçam a homologação pretendida. Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Determina-se, ainda, a alteração da razão social da parte autora para Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., procedendo-se à devida atualização do cadastro nos autos. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Quanto ao pedido de cancelamento da restrição judicial, via RENAJUD, proceda-se conforme requerido, caso ainda existente. De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento. Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.129/2026 L