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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5347623-18.2026.8.09.0048

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5347623-18.2026.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BV S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica, todavia, suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5347623-18.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Gustavo Antonio Rodrigues Da Silva Promovido(a):Banco Bv S.a. SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido ao constatar que seu nome fora incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, por iniciativa da instituição financeira requerida, sob o apontamento de débito vencido no montante de R$ 303,55, sem que tenha havido qualquer notificação prévia . Sustenta que o registro possui viés estritamente restritivo de crédito e que a falta de comunicação prévia infringiu o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as resoluções do Conselho Monetário Nacional . Defende a configuração de ato ilícito indenizável na modalidade in re ipsa (Movimentação 1, Arquivo 1). Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da anotação sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a declaração de cancelamento definitivo do registro, além da condenação do banco demandado ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 35.000,00 e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.303,55. Juntou procuração, declarações, documentos pessoais e extrato do sistema SCR (Movimentação 1, Arquivos 2 a 6). O juízo, em decisão fundamentada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação CNJ nº 159/2024, postergou o exame dos pedidos liminares e determinou diligência de averiguação por Oficial de Justiça para checar a autenticidade da postulação diante da constatação de multiplicidade de demandas seriais distribuídas pelo mesmo autor (Movimentação 6). O Oficial de Justiça cumpriu o mandado e certificou que o promovente confirmou a propositura da ação, a contratação direta do patrono e a existência das demais ações conexas, informando, ademais, ter tentado composição administrativa direta na qual houve acordo (Movimentação 11, Arquivo 2). Ato contínuo, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, acolheu a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a tutela de urgência ante a probabilidade do direito não demonstrada e designou audiência de conciliação (Movimentação 13). Citada eletronicamente, a instituição financeira requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, afirmando que o envio de dados decorre de cumprimento regulatório obrigatório perante o BACEN e que o cliente anuiu contratualmente com o reporte, além de postular o segredo de justiça documental e manifestar desinteresse na autocomposição (Movimentação 26, Arquivo 1). No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, aduzindo que o autor mantém com o banco contrato válido de cartão de crédito com saldo devedor em aberto, o que impõe a comunicação legal e regulatória ao SCR, cuja finalidade primária é fiscalizatória e estatística, e não de restrição cadastral comum. Impugnou a existência de dano moral indenizável, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ante a pluralidade de débitos vencidos preexistentes no próprio histórico do autor e pleiteou a improcedência integral da demanda. Juntou procuração e atos societários (Movimentação 26, Arquivos 2 a 5). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (Movimentação 32). O requerente apresentou réplica rebatendo as teses da defesa, reiterando a obrigatoriedade da prévia comunicação por escrito e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ (Movimentação 33). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Movimentação 39), transcorrendo in albis o prazo da parte autora (Movimentação 40). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova documental consubstanciada no relatório do SCR e nos demonstrativos apresentados pelas partes, mostram-se inteiramente suficientes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência técnica ou pericial. Ademais, instadas especificamente para indicação de provas pertinentes, a instituição financeira requereu o pronto julgamento da lide (Movimentação 39) e a parte autora quedou-se inerte (Movimentação 40). II.2. Das Questões Preliminares Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O interesse processual encontra respaldo no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. A insurgência do consumidor apoia-se na alegação de ausência de comunicação prévia sobre a inserção de seus dados cadastrais em sistema informativo de crédito, matéria afeta à legalidade do procedimento e causadora de potencial repercussão patrimonial e moral, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a efetiva existência do dever de notificação prévia e a licitude do apontamento constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, devendo com ele ser valoradas. Quanto ao requerimento de segredo de justiça ou sigilo sobre os documentos apresentados com a defesa, indefere-se o pleito, porquanto não demonstrada nenhuma das situações excepcionais taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, tampouco risco à intimidade que justifique sobrepor-se ao princípio da publicidade dos atos processuais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. II.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a licitude do apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil no valor de R$ 303,55, a necessidade de notificação prévia da operação inadimplida e a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do requerente. Cumpre assinalar que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, bem como ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições bancárias. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) foi instituído como instrumento de supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, visando garantir a higidez das instituições financeiras, mitigar o risco de crédito e subsidiar o monitoramento das operações ativas e passivas autorizadas pela autoridade monetária, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e das regulamentações expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. O cerne da postulação autoral repousa na ausência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando o autor que a omissão bancária tornaria o registro ilícito e renderia ensejo à reparação por danos morais presumidos. Ocorre que, no caso em apreço, constata-se a efetiva existência do débito subjacente que fundamentou o lançamento. Compulsando o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR/Registrato) anexado pela parte autora (Movimentação 1, Arquivo 6), verifica-se que no mês de referência de 01/2026 constava dívida vencida referente a cartão de crédito perante o Banco BV S.A. no montante de R$ 303,55 (Movimentação 1, Arquivo 6). O autor em momento algum alegou a quitação tempestiva ou comprovou ter solvido o montante no momento em que a informação refletia a inadimplência. Ao revés, a instituição financeira demandada comprovou documentalmente em sua peça de bloqueio o histórico contratual de uso do cartão de crédito com saldo devedor vencido (Movimentação 26, Arquivo 1). Some-se a isso o fato de que o próprio promovente declarou ao Oficial de Justiça por ocasião da averiguação judicial que buscou renegociação direta e obteve composição posterior (Movimentação 11, Arquivo 2). A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz no sentido de que a anotação no SCR retrata a veracidade da operação de crédito mantida pela instituição financeira, constituindo cumprimento de dever legal e regulamentar imposto pelo Banco Central do Brasil. Destarte, quando a obrigação é incontroversa e subsiste a inadimplência ao tempo do lançamento, a ausência de comunicação prévia individualizada não ostenta o condão de transmudar a veracidade da informação em ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, proclamou que a existência de obrigação válida e inadimplida afasta a caracterização de dano moral presumido, sendo inviável a reparação quando a anotação retrata a realidade fática: CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral . 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2259049 RS 2026/0053664-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) No mesmo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar caso idêntico envolvendo o lançamento de operações vencidas no sistema SCR sem prévia notificação, assentou a inocorrência de ato ilícito apto a deflagrar reparação extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de inscrição em cadastro de crédito, com pedido de obrigação de fazer, tutela antecipada, multa e danos morais. O autor alegou inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais. A sentença considerou comprovado o inadimplemento da dívida, rejeitando os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR/SISBACEN, isoladamente, configura dano moral indenizável, mesmo havendo comprovação do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN, diferente de cadastros privados, tem finalidade pública e acesso restrito. A obrigação das instituições financeiras de informar o Banco Central sobre operações de crédito inclui informações negativas. 4. Embora a notificação prévia seja recomendada, sua ausência não configura, por si só, dano moral. A responsabilidade civil exige a comprovação de prejuízo efetivo além do mero aborrecimento, não demonstrado no caso. A inclusão em cadastro de crédito, sem prejuízos além de dissabor, não gera indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Sentença mantida. "1. A ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR/SISBACEN, isoladamente, não configura dano moral indenizável. 2. A comprovação do inadimplemento e a ausência de prova de prejuízo efetivo impedem o reconhecimento de dano moral." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 5.037/2017 do Conselho Monetário Nacional, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 385 do STJ (mencionada, mas não transcrita no acórdão). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5545132-50.2023.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2025 10:19:39) Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra que o promovente possui diversos outros débitos vencidos e compromissos inadimplidos registrados de forma concomitante e preexistente perante outras instituições financeiras no próprio sistema Registrato/SCR, tais como haveres vencidos perante o Banco Santander, Nu Financeira e Caixa Econômica Federal (Movimentação 1, Arquivo 6). Mesmo se admitida a natureza assemelhada do SCR aos cadastros restritivos de crédito para fins de proteção da honra objetiva do consumidor, a coexistência de múltiplos registros de inadimplência legítimos atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz enuncia que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O mero ajuizamento fracionado de demandas seriais idênticas em face de cada instituição credora, desacompanhado de prova substancial da quitação ou de verossimilhança da inexigibilidade dos débitos, não tem o condão de descaracterizar a condição de devedor contumaz ou afastar o enunciado sumular, visto que a idoneidade cadastral do consumidor já se encontrava legitimamente comprometida no mercado. Conclui-se, desse modo, que o banco requerido atuou em estrito exercício regular de direito e no cumprimento de determinação legal ao reportar os dados fidedignos da operação mantida com o consumidor, inexistindo qualquer ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, inviável se mostra o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, bem como do pleito cominatório de exclusão cadastral retroativa, uma vez que a fotografia histórica do sistema reflete com exatidão a situação financeira do contrato no período registrado. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BV S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica, todavia, suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-