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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5690754-58.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5690754-58.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TEMA 34 DO IRDR. PRECLUSÃO E EFEITO SUBSTITUTIVO. QUESTÕES ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão que, em aplicação do Tema 34 do IRDR, limitou o período executável a novembro de 2015 a novembro de 2016, reconheceu excesso de execução e dispôs sobre a sucumbência. O embargante alega omissões quanto à preclusão, ao efeito substitutivo de acórdão anterior, à homologação da parcela incontroversa e aos precedentes invocados, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o efeito impeditivo atribuído pelo embargante ao julgamento anterior e aplicar o Tema 34 ao cumprimento de sentença ainda pendente, inclusive diante da homologação da parcela incontroversa e dos precedentes invocados, bem como se estão presentes os pressupostos para efeitos infringentes e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou a preclusão e o julgamento anterior, concluindo que o pronunciamento sobre os critérios de apuração do crédito não impedia a adequação da execução pendente ao precedente vinculante superveniente. A ausência de menção individualizada aos arts. 505, 507 e 1.008 do CPC não configura omissão quando a respectiva tese jurídica foi enfrentada.

4. A homologação da parcela incontroversa e a reserva do saldo remanescente não alteram a fundamentação adotada. Também foram considerados os aspectos relevantes dos precedentes invocados, inclusive a existência de pronunciamento anterior sobre os critérios executivos e o não conhecimento do recurso especial contra o acórdão antecedente.

5. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão da preclusão, do alcance do acórdão anterior, da aplicação do Tema 34, do excesso de execução ou da sucumbência. O propósito de prequestionamento igualmente não dispensa a demonstração de vício integrativo, observado o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica suscitada, ainda que sem menção individualizada aos dispositivos legais invocados e em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes nem se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos para fins de prequestionamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 1.008, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 34 do IRDR.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690754-58.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE SOUSA

EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de outubro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.