Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda a serventia ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Juizado de Fazendas Públicas
Processo nº 5474279-39.2022.8.09.0087
Requerente: Patricia Mara de Jesus Correa
Requerido: Município de Boa Vista
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patricia Mara de Jesus Correia em face do Município de Boa Vista, ambos devidamente qualificados.
Após descumprimento da obrigação imposta, restou fixada a multa diária no patamar máximo de R$ 5.000,00, ensejando a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, sobrevindo sequestro de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (eventos nº 80, 117 e 159).
Rejeitada a manifestação do ente público, mantida em sede recursal, foi expedido o respectivo alvará judicial (evento 205).
Para conferir efetividade à obrigação de fazer, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS e à gestão do e-Social/CAGED, determinando a exclusão do vínculo empregatício registrado em nome de Patricia Mara de Jesus Correia (CPF 818.115.351-00) vinculado ao CNPJ 05.943.030/0001-55 e/ou à Câmara Municipal de Boa Vista-RR (evento nº 189).
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5401581-93.2026.8.09.0087, mantendo a decisão proferida anteriormente (movimentação nº 211).
É o relatório. Decido.
Depreende-se que a obrigação pecuniária restou satisfeita, sendo expedido o competente alvará judicial (evento nº 205), não subsistindo saldo remanescente a ser exigido do ente público executado.
De igual modo, a obrigação de fazer imposta no título judicial foi atendida, tendo este Juízo determinado a retificação diretamente perante as autoridades e cadastros federais competentes (CAGED, INSS e MTE), cabendo à interessada tão somente as diligências inerentes aos seus dados (evento nº 208).
Ressalte-se que todas as controvérsias aventadas pelas partes restaram superadas, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada, mormente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento nº 211).
Destarte, constatado o adimplemento total da prestação pecuniária e cumprimento das providências executivas pertinentes à obrigação de fazer, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda a serventia ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)