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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5474279-39.2022.8.09.0087

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5474279-39.2022.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, proceda a serventia ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5474279-39.2022.8.09.0087 Requerente: Patricia Mara de Jesus Correa Requerido: Município de Boa Vista SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patricia Mara de Jesus Correia em face do Município de Boa Vista, ambos devidamente qualificados. Após descumprimento da obrigação imposta, restou fixada a multa diária no patamar máximo de R$ 5.000,00, ensejando a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, sobrevindo sequestro de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (eventos nº 80, 117 e 159). Rejeitada a manifestação do ente público, mantida em sede recursal, foi expedido o respectivo alvará judicial (evento 205). Para conferir efetividade à obrigação de fazer, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS e à gestão do e-Social/CAGED, determinando a exclusão do vínculo empregatício registrado em nome de Patricia Mara de Jesus Correia (CPF 818.115.351-00) vinculado ao CNPJ 05.943.030/0001-55 e/ou à Câmara Municipal de Boa Vista-RR (evento nº 189). Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5401581-93.2026.8.09.0087, mantendo a decisão proferida anteriormente (movimentação nº 211). É o relatório. Decido. Depreende-se que a obrigação pecuniária restou satisfeita, sendo expedido o competente alvará judicial (evento nº 205), não subsistindo saldo remanescente a ser exigido do ente público executado. De igual modo, a obrigação de fazer imposta no título judicial foi atendida, tendo este Juízo determinado a retificação diretamente perante as autoridades e cadastros federais competentes (CAGED, INSS e MTE), cabendo à interessada tão somente as diligências inerentes aos seus dados (evento nº 208). Ressalte-se que todas as controvérsias aventadas pelas partes restaram superadas, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada, mormente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento nº 211). Destarte, constatado o adimplemento total da prestação pecuniária e cumprimento das providências executivas pertinentes à obrigação de fazer, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude da satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, proceda a serventia ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)