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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5598619-27.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5598619-27.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR a inexistência de débitos a parir do cancelamento do serviço em janeiro de 2026;(b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente paga das faturas lançadas após o cancelamento do serviço, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso.

Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Processo: 5598619-27.2026.8.09.0051

Requerente:Monica Gomes Ribeiro

Requerido(a):Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a.

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5598619-27.2026.8.09.0051 Requerente:Monica Gomes Ribeiro Requerido(a):Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação apresentada com pretensão de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para a prolação do julgamento antecipado. Decido. Afasta-se a preliminar quanto a ausência do interesse de agir, porque não é obrigatório o esgotamento da via administrativa/judicial para obter a prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da CRFB). Deixo de apreciar, nesta fase, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) prevê em seu artigo 54 “Caput” a não incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de Jurisdição. Afasto a alegação de decadência porque não se trata de vício aparente no produto ou serviço, sujeito ao prazo decadencial, mas sim responsabilidade por conduta abusiva, a qual, por ser nula de pleno de direito, pode ser oposta a qualquer tempo, uma vez que não se convalida com o tempo. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência técnica do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Exsurge que a parte reclamante celebrou contrato de prestação de serviço (de internet com a empresa reclamada, mas há algum tempo deliberou por termo ao mesmo, tendo solicitado expressamente o seu cancelamento em janeiro de 2026 (e quitado todas as suas pendências que eram justas). A partir daí, nenhum serviço foi mais prestado pela reclamada, conforme se pode confirmar nos documentos acostados aos autos. Em que pese isso, a empresa reclamada, por equívoco exclusivamente seu, terminou lançando faturas posteriores ao pedido de cancelamento, especialmente nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (evento 01). A contestação apresentou tese padronizada no sentido de que a questão já foi resolvida na esfera administrativa, todavia, não apresentou qualquer prova ou indício de que isso ocorreu na prática, e que a situação não causou abalo moral a parte autora. Desta forma, torna-se natural o arbitramento de indenização, reconhecendo-se a violação anormal à personalidade da autora (Superior Tribunal de Justiça), a extensão do dano, e especialmente o gritante erro praticado (elementos agravadores), bem como os péssimos antecedentes da reclamada junto ao Poder Judiciário. Aqui convém invocar que a responsabilidade civil decorre da aplicação do art. 14, da Lei 8.078/1990, pertinente ao chamado “fato do serviço”. O pedido de repetição de indébito também será procedente, visto que a parte ré não apresentou qualquer prova da existência de débitos após o cancelamento do plano de internet. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR a inexistência de débitos a parir do cancelamento do serviço em janeiro de 2026;(b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente paga das faturas lançadas após o cancelamento do serviço, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5598619-27.2026.8.09.0051 Requerente:Monica Gomes Ribeiro Requerido(a):Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)