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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5114785-02.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5114785-02.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

o das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)"

Evidenciada a falta de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o credor proceder à habilitação de seu crédito perante o juízo recuperacional.

Fica ressalvado que a extinção deste feito não importa em quitação ou renúncia do direito de crédito originário, o qual remanesce hígido para ser satisfeito sob a égide e nos limites do plano de recuperação homologado.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil.

Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.

Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.

Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5114785-02.2023.8.09.0051 Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido: Distribuidora Tabocao Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Distribuidora Tabocão LTDA e Edison José Dutra, partes devidamente qualificadas. O autor alegou que, em 15/01/2.020, foi celebrado o contrato nº 4336549, mediante o qual concedeu financiamento de R$ 769.011,00 (setecentos e sessenta e nove mil e onze reais), com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Informou que a operação foi renegociada em 27/04/2.020, passando a ser identificada pelo nº 5029655, com pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais. Sustentou que foram alienadas fiduciariamente bombas medidoras de combustível em garantia da obrigação e que os requeridos deixaram de pagar as prestações a partir de 15/09/2.022. Afirmou ter constituído os devedores em mora mediante protesto e apontou saldo devedor de R$ 387.807,21 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sete reais e vinte e um centavos), atualizado até 24/01/2.023. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse dos bens em seu favor, caso não houvesse pagamento integral da dívida. No evento 13, os requeridos comunicaram o processamento da recuperação judicial do Grupo Tabocão e pleitearam a suspensão da medida, invocando a essencialidade dos equipamentos à continuidade da atividade empresarial. Após solicitação de informações ao Juízo recuperacional, expedida no evento 74, sobreveio resposta no evento 76, com o reconhecimento da essencialidade dos bens, conforme registrado na decisão do evento 90. O autor requereu a suspensão do processo no evento 88. O pedido foi acolhido no evento 90, determinando-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos nº 5615149-67.2022.8.09.0174. No evento 144, o autor informou que o Juízo recuperacional, no evento 1120 daqueles autos, ratificou a concursalidade do crédito vinculado às 35 (trinta e cinco) bombas medidoras de combustível e a essencialidade dos equipamentos. Reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da pretensão de retomada individual dos bens. Na mesma manifestação, impugnou o pedido de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando que o inadimplemento motivou o ajuizamento da demanda e que a impossibilidade de prosseguimento somente se consolidou posteriormente. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Constata-se que o crédito vinculado ao contrato nº 5029655, objeto da presente ação de busca e apreensão, teve sua natureza concursal ratificada pelo Juízo da recuperação judicial do Grupo Tabocão, nos autos nº 5615149-67.2022.8.09.0174, conforme informado pelo autor no evento 144. A instituição financeira esclareceu que a decisão proferida no evento 1120 daqueles autos manteve a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e reconheceu a essencialidade das 35 (trinta e cinco) bombas medidoras de combustível à atividade das recuperandas. Admitiu, por essa razão, a impossibilidade de prosseguimento da pretensão de retomada individual dos bens. A submissão do crédito ao regime recuperacional, aliada ao reconhecimento expresso do autor acerca da inviabilidade da medida postulada, retirou a utilidade da tutela pretendida, caracterizando a perda superveniente do interesse processual na presente ação de busca e apreensão. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)" Evidenciada a falta de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o credor proceder à habilitação de seu crédito perante o juízo recuperacional. Fica ressalvado que a extinção deste feito não importa em quitação ou renúncia do direito de crédito originário, o qual remanesce hígido para ser satisfeito sob a égide e nos limites do plano de recuperação homologado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4