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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5572833-83.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5572833-83.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na composição, HOMOLOGO o acordo do evento 104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 924, inciso III, e 925 do CPC.

RECONSIDERO parcialmente o despacho do evento 111, para dispensar a apresentação de procuração outorgada à titular da conta indicada, autorizando o pagamento na forma expressamente ratificada pela exequente no evento 116.

Para cumprimento da transação, levando em conta os valores bloqueados no evento 94, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, a transferência da importância limitada de R$ 75.000,00 para uma conta judicial vinculada ao processo, com imediato desbloqueio/liberação do numerário excedente em favor do condomínio executado.

Feito isso, EXPEÇA-SE alvará de transferência de R$ 75.000,00, correspondente ao crédito da exequente objeto do acordo, acrescido de eventuais rendimentos legais, para a seguinte conta: Caixa Econômica Federal, agência 3471, operação 3701, conta nº 567921984-7, de titularidade de EUCLIDIA ANTONIA BORGES, CPF nº 071.108.658-35, conforme autorização do evento 116.

Caso a totalidade da quantia constrita no evento 94 já tenha sido transferida para conta judicial, EXPEÇA-SE, também, alvará de transferência de todo o saldo remanescente, após a destinação dos R$ 75.000,00 à conta acima indicada, inclusive eventuais rendimentos que integrem esse saldo, em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON CLASSIQUE, CNPJ nº 83.368.621/0001-50, para sua conta no Banco Itaú, agência 0936, conta corrente nº 99557-0, nos termos da cláusula 2 do acordo.

Custas processuais eventualmente remanescentes pelo executado e honorários advocatícios na forma convencionada, conforme a cláusula 4 da transação.

Diante da composição, fica prejudicada a apreciação da manifestação sobre a penhora apresentada no evento 98.

Considerando a renúncia ao prazo recursal expressamente consignada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5572833-83.2023.8.09.0051 Requerente(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA Requerido(s): Condominio Do Edificio Maison Classique SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiro, em fase de Cumprimento de Sentença instaurado pela advogada CÁSSIA MARIA PEREIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON CLASSIQUE, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do evento 63. Sucede que, no evento 104, as partes apresentam termo de acordo, ajustando o pagamento de R$ 75.000,00 mediante aproveitamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, com restituição do excedente ao condomínio executado, e requerem a homologação da transação e a extinção da fase executiva. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nesta fase processual, por envolver exclusivamente o crédito particular da advogada, sem repercussão sobre os interesses da Massa Falida da Encol (evento 109). Determinada a confirmação dos dados bancários e da autorização para pagamento em conta de terceira pessoa, bem como a apresentação de procuração com poderes específicos (evento 111), a exequente ratifica expressamente a indicação da conta de sua genitora, Euclidia Antonia Borges, para recebimento do crédito de sua titularidade e manifesta pela dispensa do instrumento de mandato (evento 116). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Verifica-se que o objeto da transação é disponível, a exequente atua em causa própria e o executado se encontra representado pelo advogado Marlos Feitosa da Silva, subscritor eletrônico do instrumento de acordo, com poderes expressos para transigir, conforme procuração do evento 104, arquivo 3, de forma que o ajuste atende aos requisitos legais. Quanto à destinação do pagamento, a própria advogada, que é a titular do crédito, confirmou os dados bancários e autorizou expressamente a transferência da quantia para a conta de Euclidia Antonia Borges, assumindo a responsabilidade pela indicação (evento 116). Ressalte-se que a titular da conta indicada não exerce representação processual da exequente nem postula o levantamento em nome desta. Trata-se de determinação da própria credora acerca da destinação de verba patrimonial disponível, razão pela qual se mostra dispensável a apresentação de procuração para essa finalidade. Ademais, o art. 906, parágrafo único, do CPC admite a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado judicialmente para conta indicada pelo exequente, de modo que, no caso em apreço, a autorização pessoal e expressa da credora permite o acolhimento do requerimento. Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na composição, HOMOLOGO o acordo do evento 104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 924, inciso III, e 925 do CPC. RECONSIDERO parcialmente o despacho do evento 111, para dispensar a apresentação de procuração outorgada à titular da conta indicada, autorizando o pagamento na forma expressamente ratificada pela exequente no evento 116. Para cumprimento da transação, levando em conta os valores bloqueados no evento 94, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, a transferência da importância limitada de R$ 75.000,00 para uma conta judicial vinculada ao processo, com imediato desbloqueio/liberação do numerário excedente em favor do condomínio executado. Feito isso, EXPEÇA-SE alvará de transferência de R$ 75.000,00, correspondente ao crédito da exequente objeto do acordo, acrescido de eventuais rendimentos legais, para a seguinte conta: Caixa Econômica Federal, agência 3471, operação 3701, conta nº 567921984-7, de titularidade de EUCLIDIA ANTONIA BORGES, CPF nº 071.108.658-35, conforme autorização do evento 116. Caso a totalidade da quantia constrita no evento 94 já tenha sido transferida para conta judicial, EXPEÇA-SE, também, alvará de transferência de todo o saldo remanescente, após a destinação dos R$ 75.000,00 à conta acima indicada, inclusive eventuais rendimentos que integrem esse saldo, em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON CLASSIQUE, CNPJ nº 83.368.621/0001-50, para sua conta no Banco Itaú, agência 0936, conta corrente nº 99557-0, nos termos da cláusula 2 do acordo. Custas processuais eventualmente remanescentes pelo executado e honorários advocatícios na forma convencionada, conforme a cláusula 4 da transação. Diante da composição, fica prejudicada a apreciação da manifestação sobre a penhora apresentada no evento 98. Considerando a renúncia ao prazo recursal expressamente consignada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. P. R. I. Cumpridas as determinações de liberação dos valores e as providências relativas às custas, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP