Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. MÉDICA LEGISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a servidora ocupante do cargo de médica legista o direito à aposentadoria especial voluntária com integralidade e paridade. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de direito adquirido ao regime anterior à reforma previdenciária, por falta de preenchimento de 25 anos de contribuição até 30/12/2019, e a inaplicabilidade da regra estadual de integralidade e paridade em razão da vinculação da servidora à Polícia Técnico-Científica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de lei complementar estadual que passou a incluir expressamente os servidores da Polícia Técnico-Científica na regra de integralidade e paridade acarreta perda do interesse recursal; (ii) saber se a servidora que não havia preenchido todos os requisitos da aposentadoria especial até a reforma previdenciária estadual pode obter o benefício segundo a regra de transição aplicável aos policiais civis; e (iii) saber se o ingresso nos quadros da Polícia Civil antes do marco temporal previsto na legislação estadual assegura integralidade e paridade, apesar de posterior reorganização administrativa da carreira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração legislativa superveniente afastou a controvérsia relativa à distinção entre servidores da Delegacia-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas não eliminou o interesse recursal quanto à discussão sobre o momento de implementação dos requisitos para a aposentadoria especial. A perda do interesse recursal exige inutilidade integral da impugnação.
4. A ausência de preenchimento de todos os requisitos da aposentadoria até a reforma previdenciária estadual impede o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico anterior, mas não afasta a incidência da regra de transição posteriormente aplicável à categoria.
5. A Constituição do Estado de Goiás remete os policiais civis que ingressaram na carreira antes da EC nº 103/2019 à regra de transição prevista no art. 5º da referida emenda constitucional, conjugada com os requisitos da LC nº 51/1985.
6. O STF, no referendo da medida cautelar na ADI nº 7.727, determinou, até a edição de nova disciplina constitucional, a redução de três anos nos requisitos temporais aplicáveis às mulheres policiais. A idade mínima de 55 anos prevista no art. 5º, caput, da EC nº 103/2019 corresponde, nesse período, a 52 anos para as servidoras policiais.
7. A prova pré-constituída demonstra o preenchimento da idade mínima de 52 anos, de mais de 25 anos de contribuição e de mais de 15 anos de atividade estritamente policial. Satisfeitos os requisitos do art. 5º, caput, da EC nº 103/2019, na conformação provisória fixada pelo STF, em conjunto com o art. 1º, II, “b”, da LC nº 51/1985, é desnecessária a aplicação da regra alternativa de idade e pedágio prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional.
8. A integralidade e a paridade decorrem de disciplina estadual específica. O art. 73, § 3º, da LC Estadual nº 161/2020 assegura proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e revisão paritária ao servidor que tenha ingressado nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil até 06/07/2017. A posterior reorganização administrativa da Polícia Técnico-Científica não afasta o direito de quem cumpriu o marco temporal legal.
9. A LC Estadual nº 214/2026, ao incluir expressamente no art. 73, § 3º, da LC Estadual nº 161/2020 os servidores da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, tornou explícita a abrangência da regra, sem constituir o direito à integralidade e à paridade apenas a partir de sua vigência.
10. O Tema nº 1.019 da repercussão geral não constitui o fundamento para a concessão do benefício, pois o direito decorre da própria regra de transição posterior à reforma previdenciária, conjugada com a legislação complementar estadual que disciplina a integralidade e a paridade.
11. Não são devidos honorários advocatícios recursais em mandado de segurança, diante da vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de alteração legislativa que esvazia apenas um dos fundamentos da impugnação não acarreta perda do interesse recursal quando subsiste questão autônoma cuja apreciação pode produzir resultado favorável ao recorrente. 2. A policial civil que ingressou na carreira antes da EC nº 103/2019 e preenche os requisitos do art. 5º, caput, dessa emenda, conjugado com a LC nº 51/1985, faz jus à aposentadoria especial segundo a regra de transição, com a redução temporária de três anos nos requisitos aplicáveis às mulheres policiais estabelecida pelo STF na ADI nº 7.727. 3. O servidor que ingressou nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil até 06/07/2017 tem direito à integralidade e à paridade previstas no art. 73, § 3º, da LC Estadual nº 161/2020, ainda que posteriormente vinculado à Polícia Técnico-Científica por reorganização administrativa. 4. A LC Estadual nº 214/2026 explicitou a inclusão dos servidores da Polícia Técnico-Científica na disciplina do art. 73, § 3º, da LC Estadual nº 161/2020, sem restringir à sua vigência o nascimento do direito de quem já preenchia o marco temporal legal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XII, e 40, § 4º-B; EC nº 103/2019, art. 5º, caput e §§ 1º a 3º; Constituição do Estado de Goiás, arts. 97, § 4º-C, e 97-A; EC Estadual nº 65/2019, art. 2º; LC nº 51/1985, art. 1º, II, “b”; LC Estadual nº 59/2006, art. 2º; LC Estadual nº 161/2020, art. 73, § 3º; LC Estadual nº 214/2026; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 496, I, 1.007, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.727 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.04.2025; STF, Tema nº 1.019 da repercussão geral; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5625168-11.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Reexame Necessário e Apelação Cível nº 5963641-27.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; STJ, Tema nº 1.059 dos recursos repetitivos; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.