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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5182188-06.2026.8.09.0011

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5182188-06.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. O acórdão deu provimento parcial ao agravo para limitar a coparticipação mensal no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mantendo os demais termos da decisão singular que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar, incluindo musicoterapia, sem limitação de sessões ou imposição de coparticipação. A embargante alegou omissões quanto à extensão da obrigação de custeio em rede particular "a critério e conveniência da parte autora", e quanto à incidência da Súmula n. 38 do TJGO e das regras do Programa de Apoio Social (PAS) na limitação da coparticipação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à necessidade de esclarecer os limites do custeio de tratamento de saúde em rede particular não credenciada, "a critério e conveniência da parte autora", sem prévia comprovação de indisponibilidade na rede credenciada; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à incidência da Súmula nº 38 do TJGO e das regras do Programa de Apoio Social (PAS) na limitação da coparticipação mensal imposta judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação de custeio de tratamento em rede privada não credenciada possui natureza subsidiária e excepcional. Essa medida é condicionada à prévia e objetiva comprovação, perante o plano de saúde, da inexistência, recusa injustificada ou indisponibilidade de profissionais habilitados na rede conveniada. Não se confere ao beneficiário prerrogativa potestativa de livre escolha desvinculada dessa premissa.

4. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à coparticipação e ao cotejo com a Súmula nº 38 do TJGO e o Programa de Apoio Social (PAS). O acórdão examinou a matéria, reconhecendo a aplicabilidade em tese dessas normas, mas temperou seus efeitos para mitigar a coparticipação. Isso visou evitar que a cobrança excessiva constituísse barreira insuperável ao tratamento de beneficiário hipossuficiente diagnosticado com autismo. A pretensão de rediscussão da matéria é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

"1. A obrigação de custeio de tratamento de saúde em rede particular não credenciada possui caráter subsidiário e excepcional, condicionada à prévia e objetiva demonstração de ausência ou recusa de prestador habilitado na rede credenciada.

2. Não há omissão no julgado que, ao limitar a coparticipação mensal, examina a aplicabilidade da Súmula n. 38 do TJGO e do Programa de Apoio Social (PAS), temperando seus efeitos para evitar onerosidade excessiva e garantir o tratamento de beneficiário hipossuficiente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5182188-06.2026.8.09.0011

COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE

EMBARGADA: DANYELLA MOREIRA DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA

I

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.