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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5238849-05.2026.8.09.0011

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5238849-05.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS, DOCUMENTO PESSOAL E SELFIE. DADOS CADASTRAIS COINCIDENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO NO CCS/BACEN. NATUREZA MERAMENTE CADASTRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a regularidade da contratação de conta digital em nome da autora; e

(ii) saber se a configuração do dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abertura de conta bancária por meios eletrônicos é admitida pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, desde que adotados procedimentos e controles aptos à verificação e validação da identidade e qualificação do titular.

4. As telas sistêmicas, acompanhadas de documento de identidade e fotografia (“selfie”), constituem prova suficiente da contratação quando os dados cadastrais registrados pela instituição financeira coincidem com aqueles utilizados pela própria consumidora em assinatura eletrônica realizada nos autos.

5. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e registros apresentados, não afasta sua força probatória, sobretudo quando a parte, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado do mérito.

6. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

7. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen) possui natureza meramente cadastral, informativa e regulatória, não se equiparando à inscrição em cadastro restritivo de crédito nem ostentando caráter desabonador.

8. Ausente conduta ilícita, prejuízo concreto ou lesão a direito da personalidade, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 411, III, 436, parágrafo único, 437, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução CMN n. 4.753/2019, arts. 2º e 3º; Resolução BCB n. 96/2021, arts. 4º, § 2º, e 5º, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5456312-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publicado em 20/08/2025; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 03/11/2021; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5871255-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238849-05.2026.8.09.0011

COMARCA: Aparecida de Goiânia

APELANTE: Jaci de Almeida Correa

APELADO: Banco Inter S.A.

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS, DOCUMENTO PESSOAL E SELFIE. DADOS CADASTRAIS COINCIDENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO NO CCS/BACEN. NATUREZA MERAMENTE CADASTRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a regularidade da contratação de conta digital em nome da autora; e

(ii) saber se a configuração do dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abertura de conta bancária por meios eletrônicos é admitida pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, desde que adotados procedimentos e controles aptos à verificação e validação da identidade e qualificação do titular.

4. As telas sistêmicas, acompanhadas de documento de identidade e fotografia (“selfie”), constituem prova suficiente da contratação quando os dados cadastrais registrados pela instituição financeira coincidem com aqueles utilizados pela própria consumidora em assinatura eletrônica realizada nos autos.

5. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e registros apresentados, não afasta sua força probatória, sobretudo quando a parte, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado do mérito.

6. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

7. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen) possui natureza meramente cadastral, informativa e regulatória, não se equiparando à inscrição em cadastro restritivo de crédito nem ostentando caráter desabonador.

8. Ausente conduta ilícita, prejuízo concreto ou lesão a direito da personalidade, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 411, III, 436, parágrafo único, 437, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução CMN n. 4.753/2019, arts. 2º e 3º; Resolução BCB n. 96/2021, arts. 4º, § 2º, e 5º, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5456312-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publicado em 20/08/2025; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 03/11/2021; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5871255-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).