Ementa
De Goias, por um dos seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Banco Bradesco S.a., conforme qualificação apresentada.
A inicial veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa.
O exequente peticionou requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que a executada efetuou o pagamento do débito, inclusive dos honorários advocatícios.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o Estado de Goiás requereu a extinção do processo em face do pagamento, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.)
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, a serem calculadas com base no valor da quitação.
Após o trânsito em julgado, determino à UJS que adote as providências necessárias à respectiva cobrança, nos termos do Informativo nº 39/2024-UAUS-DJ.
Para tanto, após a regularização de eventuais pendências existentes, deverão ser geradas, simultaneamente, as pendências “Arquivamento” e “Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final”, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria para emissão da respectiva guia de custas finais.
P.R.I.