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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5052396-44.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5052396-44.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

De Goias, por um dos seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Banco Bradesco S.a., conforme qualificação apresentada.

A inicial veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa.

O exequente peticionou requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que a executada efetuou o pagamento do débito, inclusive dos honorários advocatícios.

É o relatório.

DECIDO.

Tendo em vista que o Estado de Goiás requereu a extinção do processo em face do pagamento, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos.

Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.)

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, a serem calculadas com base no valor da quitação.

Após o trânsito em julgado, determino à UJS que adote as providências necessárias à respectiva cobrança, nos termos do Informativo nº 39/2024-UAUS-DJ.

Para tanto, após a regularização de eventuais pendências existentes, deverão ser geradas, simultaneamente, as pendências “Arquivamento” e “Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final”, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria para emissão da respectiva guia de custas finais.

P.R.I.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5052396-44.2024.8.09.0051 Requerente(s): Estado De Goias Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Estado De Goias, por um dos seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Banco Bradesco S.a., conforme qualificação apresentada. A inicial veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa. O exequente peticionou requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que a executada efetuou o pagamento do débito, inclusive dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o Estado de Goiás requereu a extinção do processo em face do pagamento, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, a serem calculadas com base no valor da quitação. Após o trânsito em julgado, determino à UJS que adote as providências necessárias à respectiva cobrança, nos termos do Informativo nº 39/2024-UAUS-DJ. Para tanto, após a regularização de eventuais pendências existentes, deverão ser geradas, simultaneamente, as pendências “Arquivamento” e “Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final”, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria para emissão da respectiva guia de custas finais. P.R.I. Goiânia, data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito