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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5350490-83.2026.8.09.0112

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5350490-83.2026.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016.”

Ademais, a decisão liminar foi clara que primeiro deveria ser feita a avaliação do estado de saúde física e mental da requerida e, caso constatada a desnecessidade de tal medida drástica, a desinternação deveria ocorrer imediatamente, o que foi observado nos autos, razão pela qual os requisitos da Lei 10.216/01 foram integralmente observados.

Diante o exposto, confirmo a liminar de mov.23 que deferiu a internação compulsória de Nayara Caetano Alves pelo tempo necessário ao tratamento psiquiátrico, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a evolução no quadro da paciente e o êxito no tratamento ofertado, autorizo/ratifico a desinternação de Nayara, ciente o município que deverá fornecer tratamento ambulatorial até o integral reestabelecimento do paciente.

Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Nova Veneza a esse respeito. Oficie-se também o Conselho Tutelar de Nova Veneza/GO, para ciência da alta e continuidade do acompanhamento da situação das filhas menores da paciente, diante das circunstâncias anteriormente noticiadas nos autos, conforme requerido pelo MP.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, com exceção do Município, porquanto legalmente isento, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, ficando suspensa tais exigências com relação ao segundo demandado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Confiro à presente força de mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5350490-83.2026.8.09.0112-1 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Nelci Caetano Reis Polo Passivo: Municipio De Nova Veneza e outra SENTENÇA Trata-se de ação de internação psiquiátrica compulsória proposta por NELCI CAETANO REIS em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA E DE NAYARA CAETANO ALVES, partes regularmente qualificadas nos autos. A autora sustenta que sua filha Nayara, de 29 anos, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) associado a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas (CID F19), conforme relatórios médicos anexados. Alega que a paciente apresenta recorrentes recaídas, baixa adesão ao tratamento, instabilidade emocional, sintomas psicóticos (inclusive alucinações), comprometimento do juízo da realidade e incapacidade de autocuidado. Narra que Nayara é mãe de duas crianças, de 4 e 9 anos, mas, em razão da dependência química e da descompensação psiquiátrica, abandona o lar por dias para consumir drogas, retorna em condições precárias de higiene e alimentação, negligencia os cuidados com as filhas e expõe toda a família a situação de risco e extrema vulnerabilidade. Afirma ainda que a paciente contrai dívidas com traficantes, obrigando familiares a quitá-las para evitar represálias. A autora destaca que o médico responsável pelo acompanhamento da paciente emitiu laudo indicando expressamente a necessidade de internação psiquiátrica compulsória, em razão da gravidade do quadro, da recorrência das recaídas, da ausência de adesão ao tratamento e do risco à própria paciente e a terceiros. Relata que já foram tentadas medidas menos gravosas, sem sucesso. O Conselho Tutelar requisitou tratamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, foram realizados diversos agendamentos pela rede pública, porém a paciente não compareceu às consultas. Também informa que houve tentativa de internação em clínica particular, inviabilizada pela incapacidade financeira da família. Sustenta, assim, que a internação compulsória constitui a única medida capaz de preservar a saúde da paciente, bem como a segurança de suas filhas e familiares. Ao final, a autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência, sem prévia oitiva do Município, para determinar a imediata internação psiquiátrica compulsória de Nayara Caetano Alves, em unidade pública adequada ou, inexistindo vaga, em estabelecimento particular custeado integralmente pelo Município; a manutenção da internação pelo período necessário até alta médica fundamentada. No mérito, o julgamento de procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando o Município a fornecer e custear integralmente o tratamento psiquiátrico, inclusive internação, acompanhamento médico e demais medidas terapêuticas necessárias, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas. Após redistribuição para este Juízo, a inicial foi recebida e foi deferido o pedido de gratuidade (mov.16). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência. Foi deferido o pedido liminar, encontrando-se a requerida atualmente em tratamento especializado junto ao Complexo de Referência Estadual em Saúde Mental prof. Jamil Issy. O Município promoveu a internação compulsória da requerida, mas não apresentou contestação. A segunda demandada foi citada (mov.37), mas não apresentou defesa. O último Relatório médico juntado aos autos informa que Nayara Caetano Alves encontra-se internada em regime compulsório desde 12/07/2026, em decorrência de quadro psiquiátrico relacionado ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (F19.2) e episódio depressivo recorrente com sintomas psicóticos, atualmente em remissão. Durante a internação, apresentou evolução clínica favorável, com estabilização do quadro psiquiátrico. No momento, nega ideação suicida, fissura por substâncias e alucinações auditivas. Encontra-se vigil, orientada auto e alopsiquicamente, colaborativa, com humor eutímico, afeto normorressonante, pensamento sem alterações e sem alterações sensoperceptivas no momento. Apresentou PHQ-9 de 4 pontos em 20/08/2026, compatível com ausência de sintomas depressivos clinicamente significativos no momento. Litemia de 0,58 em 21/07/2026, em uso de lítio 600 mg/dia. Exames admissionais e demais exames laboratoriais realizados durante internação sem alterações relevantes. Diante da resposta terapêutica e da estabilidade clínica atual, há previsão de alta de aproximadamente 90 dias de internação, condicionada à manutenção da estabilidade psiquiátrica, avaliação da equipe assistente e organização de condições adequadas para continuidade do tratamento em regime extra-hospitalar. Permanece em acompanhamento pela equipe multiprofissional, com reavaliações periódicas quanto à evolução clínica e à programação de alta (mov.39). O Ministério Público opinou pela determinação de alta médica definitiva da requerida Nayara, com a procedência da ação e posterior arquivamento dos autos (mov.45). Vieram-me os autos conclusos. É breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do compulsar dos autos, verifico que a segunda requerida encontra-se internada em clínica especializada em saúde mental, o que atende às suas necessidades, posto que a internação se deve ao distúrbio psiquiátrico. Em relatório emitido pela clínica, restou diagnosticado transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. Prescindível, portanto, a dilação probatória no feito, visto que os documentos carreados demonstram satisfatoriamente que a internação da requerida foi necessária pelo tempo indispensável ao tratamento integral da patologia. Releva frisar que o caráter satisfativo da liminar não acarreta em perda de objeto da ação, haja vista sua precariedade e a necessária confirmação de seus efeitos na análise meritória. Ademais, in casu, tem-se que a internação compulsória da requerida não exaure o objeto da ação, mormente porque a adoção de medidas que garantam a integralidade do tratamento também interessam ao feito. Acompanha esse entendimento o E. TJGO (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DIREITO DE RESPOSTA. I. NULIDADE DE SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. (...) II. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PROVISORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. O mero cumprimento do pedido liminar não esvazia o interesse processual na demanda, pois, embora satisfativa, não perde seu caráter provisório e, por isso, é imprescindível que sua legalidade seja apreciada no mérito, quer para reconhecê-la, quer para afastá-la, cediço que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. Dessarte, mister o enfrentamento do mérito da causa com a aplicação, imediata, dos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (…) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0349309-10.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2017, DJe de 29/06/2017.” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. DIREITO À SAÚDE. (…) II. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O atendimento da tutela de urgência (internação compulsória) proferida no curso do processo não retira o interesse da tutela jurisdicional definitiva, até porque, além do pedido de internação compulsória, foi postulada a dispensação do tratamento adequado à plena recuperação do paciente, o que ainda não foi realizado, de forma que a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda superveniente do interesse de agir, implicaria na interrupção do tratamento, o qual apenas se iniciou em cumprimento à ordem liminar, dotada de caráter provisório. III. Error in procedendo. Nulidade da sentença. (...) Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. TJGO, APELACAO CIVEL 251955-93.2014.8.09.0091, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016.” Ademais, a decisão liminar foi clara que primeiro deveria ser feita a avaliação do estado de saúde física e mental da requerida e, caso constatada a desnecessidade de tal medida drástica, a desinternação deveria ocorrer imediatamente, o que foi observado nos autos, razão pela qual os requisitos da Lei 10.216/01 foram integralmente observados. Diante o exposto, confirmo a liminar de mov.23 que deferiu a internação compulsória de Nayara Caetano Alves pelo tempo necessário ao tratamento psiquiátrico, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a evolução no quadro da paciente e o êxito no tratamento ofertado, autorizo/ratifico a desinternação de Nayara, ciente o município que deverá fornecer tratamento ambulatorial até o integral reestabelecimento do paciente. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Nova Veneza a esse respeito. Oficie-se também o Conselho Tutelar de Nova Veneza/GO, para ciência da alta e continuidade do acompanhamento da situação das filhas menores da paciente, diante das circunstâncias anteriormente noticiadas nos autos, conforme requerido pelo MP. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, com exceção do Município, porquanto legalmente isento, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, ficando suspensa tais exigências com relação ao segundo demandado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Confiro à presente força de mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito