Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3°, INCISO III, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA (ART. 117, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 039/90 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURVÂNIA). INAPLICABILIDADE DO TEMA 223/STF. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE (NR-15, ANEXO 14). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional de insalubridade movida por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de saúde bucal.
2. A sentença condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento da autora, com reflexo nas demais verbas salariais, a partir de 16 de setembro de 2025, data do laudo pericial.
3. O Município apelante sustenta: (i) ausência de lei municipal específica, pois o art. 117 da Lei Municipal n. 039/90 traria apenas previsão genérica; (ii) impossibilidade de aplicação da NR-15 às relações estatutárias; e (iii) violação ao princípio da separação de poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são: (i) se o art. 117, inciso I, da Lei Municipal n. 039/90 constitui previsão legal específica suficiente para o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) se o laudo pericial comprovou o enquadramento das atividades da autora na hipótese de insalubridade em grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 496, § 3°, inciso III, do CPC dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos casos envolvendo os demais municípios. O valor da causa foi fixado em R$ 16.897,20, montante consideravelmente inferior ao referido limite. O reexame necessário, portanto, não é conhecido.
6. O Tema 223 do STF veda a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica municipal, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A vedação não alcança, porém, as leis ordinárias municipais editadas com observância do processo legislativo ordinário.
7. O art. 117, inciso I, da Lei Municipal n. 039/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turvânia) prevê, expressamente, adicional de insalubridade de 20% do salário-base, constituindo lei ordinária em sentido estrito, à qual não se aplica a restrição do Tema 223/STF.
8. Na ausência de regulamentação administrativa municipal das atividades insalubres, a NR-15 do Ministério do Trabalho pode ser utilizada como parâmetro técnico para aferição das condições de insalubridade de servidores estatutários. O uso da NR-15 como critério pericial não constitui aplicação direta das normas trabalhistas nem ofende a separação de poderes.
9. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente pelo Município, concluiu que a autora, no exercício das funções de auxiliar de saúde bucal, manipula diariamente materiais biológicos potencialmente contaminados em contato direto e permanente com pacientes, enquadrando-se na hipótese de insalubridade de grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. É incabível o reexame necessário quando o valor da causa for inferior a 100 salários mínimos nos processos que envolvam municípios não capitais de Estado, nos termos do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, ainda que a condenação seja de caráter continuado. 2. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais encontra amparo legal quando previsto em lei ordinária municipal (Estatuto dos Servidores), independentemente de regulamentação administrativa específica das atividades insalubres, que pode ser suprida por laudo pericial fundamentado nas normas regulamentadoras do trabalho. 3. A NR-15 do Ministério do Trabalho pode ser utilizada como parâmetro técnico de aferição das condições de insalubridade de servidores públicos estatutários, sem que isso implique aplicação direta das normas trabalhistas."
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível