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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5717706-74.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5717706-74.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil, para:

a) determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, conforme fundamentação supra (3,14% a,m. e 55,22% a.a. );

b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam apurados os valores já descontados da conta bancária da autora e que a devolução seja efetivada de forma simples, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade com relação a autora, ante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.

Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5717706-74.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Joao Carlos Dos Santos (CPF/CNPJ: 723.343.551-00) Ré(u): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de Ação Revisional movida por Joao Carlos Dos Santos em face de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, partes qualificadas. Narra o autor que firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal. Alega que os juros são abusivos. Pugna pela revisão do contrato, devolução dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a autora e falta de interesse processual. No mérito, afirma que as taxas de juros não são abusivas e alega inexistência de danos. A autora impugnou a contestação. A autora requereu produção de prova pericial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – À luz do princípio da persuasão racional encorpado na regra de que trata o art. 371 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou-se no sentido de que, enquanto destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitados os limites definidos pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução processual com celeridade e indeferir a produção probatória que reputar desnecessária ou inócua à formação de seu convencimento, razão pela qual, diferente do magistrado antigo condutor do feito, entendo impertinente a realização de prova pericial. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo provas suficientes para convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Em igual sentido e posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa nos casos em que o Magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias, quando se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Tratando-se de demanda revisional de cláusulas contratuais, e tendo em vista que o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental, reputa-se desnecessária a realização de perícia técnica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5406537-23.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Assim, indefiro a prova pericial. Cinge a controvérsia aferir se os juros cobrados nos contratos objetos desta ação estão exorbitantemente acima da taxa média de mercado. A orientação jurídica a respeito da taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos bancários é algo que há bastante tempo já está pacificado no âmbito dos tribunais superiores. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Da aludida tese, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes só pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando coexistentes dois requisitos, quais sejam: a existência de relação de consumo e a demonstração da abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso vertente, apesar de ser inequívoca a existência de relação consumerista, não vislumbro a presença do segundo requisito: a abusividade ensejadora de desvantagem exagerada. Segundo narra o réu, as partes ajustaram Encargos Moratórios no contrato de 6,99% a,m. e 124,97% a.a. Ao consultar o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (mantido pelo Banco Central do Brasil) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, foi possível identificar que naqueles períodos, para a mesma modalidade de crédito, as instituições financeiras praticaram a média de 3,14% a,m. e 55,22% a.a. A jurisprudência do STJ e do TJGO se consolidou no sentido de que, só se reconhece abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando houver demasiada discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Apesar de não haver critérios objetivos, tem se entendido que exsurge abusividade somente nas ocasiões em que a taxa contrata for superior a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média, ou seja, 50% a mais. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5204737.94.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JAIR CARLOS DA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CET. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA: PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. ADEQUAÇÃO (SÚMULA N. 296/STJ). PLEITO CONSIGNATÓRIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- O critério para se aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios é a respectiva taxa média de mercado, em relação à qual considera-se relevante a discrepância quando o percentual pactuado superar uma vez e meia essa taxa. No caso, não se constata a extrapolação desse limite, impondo-se a manutenção da taxa ajustada. 2. Considerando a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, fica permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n. 541/STJ). Com efeito, não há falar em abusividade da capitalização mensal dos juros, tampouco na exclusão da Tabela Price como método de amortização do empréstimo, já que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. 3. Quanto aos encargos da inadimplência, deve ser mantida a cobrança de juros moratórios, multa e juros remuneratórios, eis que adequada ao disposto na Súmula n. 296/STJ. 4. Considerando que o autor/recorrente não logrou êxito quanto ao afastamento de nenhum encargo da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), tem-se por insuficiente a quantia ofertada para consignação, pois foi calculada conforme a revisão pretendida. O depósito incidental parcial, isto é, em valor aquém do devido, leva ao julgamento de improcedência do pleito consignatório, remanescendo o autor/agravante em mora, conforme predomina a jurisprudência desta Corte. 5. Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5204737-94.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que o apelante discorre sobre teses não submetidas ao juízo de origem, por consubstanciar nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Nos termos da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. 4. Demonstrada a justa contraprestação para cobrança das taxas de cadastro e avaliação, não há que se falar em ilegalidade. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304178-19.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023) Haja vista que a taxa anual contratada ficou acima dos percentuais destacados, verifico a existência de abusividade. Assim, deve haver a revisão contratual para incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação e a devolução dos valores descontados a maior. Não obstante, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, a legislação consumerista dispensa a comprovação de culpa para que o fornecedor seja obrigado a reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, adotando a teoria objetiva em matéria de responsabilidade civil (CDC, art. 14). Isto, contudo, não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos para que o suposto autor ilícito possa ser responsabilizado: conduta (a qual independe de culpa), nexo causal e dano. No caso, entendo que não restou configurado o dano extrapatrimonial necessário a fundamentar a fixação de indenização por danos morais. É bem verdade que o conceito de dano moral há muito superou a ideia de dor e sofrimento, de tal forma que a suposta vítima do ato ilícito não precisa provar sua tristeza profunda ou dor emocional para que ele reste configurado. Nesta toada, tanto a doutrina mais moderna quanto a jurisprudência atualizada tem apregoado que, em se tratando de pessoa física, a simples violação a um direito da personalidade configuraria o dano, o qual, somado à conduta e havendo nexo causal, geraria o direito a indenização. Não obstante, da interpretação conjunta entre as razões e o pedido, verifico que a situação vivenciada pela parte autora, embora cause de forma inequívoca diversos transtornos, não supera a noção de mero dissabor. É o quanto basta. III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil, para: a) determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, conforme fundamentação supra (3,14% a,m. e 55,22% a.a. ); b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam apurados os valores já descontados da conta bancária da autora e que a devolução seja efetivada de forma simples, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade com relação a autora, ante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito