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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5205702-21.2025.8.09.0173

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5205702-21.2025.8.09.0173
Inteiro teor

Ementa

o levantamento do alvará, com o pagamento integral da obrigação executada nos presentes autos.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Inicialmente, nota-se que nos documentos, juntados aos eventos retros, que houve o pagamento integral do débito executado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.

O Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[…]

II – a obrigação for satisfeita;

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Destarte, paga a obrigação a extinção do feito é medida que se impõe.

DECIDO.

Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do CPC, pois satisfeita a prestação jurisdicional.

Sem custas processuais remanescentes, em virtude da isenção legal da Fazenda Pública.

Findo, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 9215-1735 Parte autora: ${processo.poloativo.nome} Parte requerida: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, cujas partes devidamente qualificadas nos autos. Ao evento retro foi certificado o levantamento do alvará, com o pagamento integral da obrigação executada nos presentes autos. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Inicialmente, nota-se que nos documentos, juntados aos eventos retros, que houve o pagamento integral do débito executado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, paga a obrigação a extinção do feito é medida que se impõe. DECIDO. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do CPC, pois satisfeita a prestação jurisdicional. Sem custas processuais remanescentes, em virtude da isenção legal da Fazenda Pública. Findo, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Helenice Rangel Gonzaga Juiza de Direito