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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5782072-44.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5782072-44.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial

Processo nº: 5782072-44.2026.8.09.0174

Promovente(s): Instituto Canedo Cursos Tecnicos Ltda

Promovido(s): Ricardo Alves De Sousa

SENTENÇA

Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.

No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 924, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.

Considerando os termos do acordo, procedi, a transferência/desbloqueio via SISBAJUD.

Remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) e rendimentos (conta – ev. retro).

Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, facultando à parte interessada o desarquivamento do processo na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações avençadas.

Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5782072-44.2026.8.09.0174 Promovente(s): Instituto Canedo Cursos Tecnicos Ltda Promovido(s): Ricardo Alves De Sousa SENTENÇA Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles. No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 924, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Considerando os termos do acordo, procedi, a transferência/desbloqueio via SISBAJUD. Remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) e rendimentos (conta – ev. retro). Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, facultando à parte interessada o desarquivamento do processo na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações avençadas. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito