Ementa
Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, propostos pelo Ministério Público e firmado pelo investigado LUIS ANTONIO LIMA DA COSTA para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a Audiência de Custódia.
Intime-se, via telefone, LUIS ANTONIO LIMA DA COSTA acerca do teor desta Decisão e para dar início ao cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Não Persecução Penal .
Intime-se o Ministério Público para que, nos termos do art.
Inteiro teor
Processo n.º: 5266594-34.2026.8.09.0051
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO
Requerido(s): LUIS ANTONIO LIMA DA COSTA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
D E C I S Ã O
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em que figura como beneficiário LUIS ANTONIO LIMA DA COSTA, investigado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal.
No movimento 88, o Ministério Público ofereceu proposta de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, caput e §2º do CPP, juntando aos autos o referido acordo, com aceitação do investigado e de seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes.
O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.964/2019 que, acrescentou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal.
Para celebração do ANPP é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária e; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Portanto, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar o cumprimento dos requisitos formais do ANPP.
Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do sistema processual penal, inexistindo qualquer indício de que a homologação não seja recomendada.
A audiência de homologação do ANPP tem caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avançado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do investigado.
Neste viés, considerando que o investigado estava acompanhado de seu advogado no momento da realização do acordo, entendo que se presume a voluntariedade, sendo desnecessária a realização de audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado.
Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, propostos pelo Ministério Público e firmado pelo investigado LUIS ANTONIO LIMA DA COSTA para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a Audiência de Custódia.
Intime-se, via telefone, LUIS ANTONIO LIMA DA COSTA acerca do teor desta Decisão e para dar início ao cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Não Persecução Penal .
Intime-se o Ministério Público para que, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, promova o início da execução do Acordo de Não Persecução Penal perante o Juízo da Execução Penal, devendo informar nestes autos o número do respectivo processo cadastrado no SEEU.
Em razão do que foi acima decidido, determino o sobrestamento do feito por 4 (quatro) meses, a fim de aguardar o transcurso do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE