Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS (TABELA FIPE) E MULTA LEGAL (ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969). IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO CONTRATUAL REMANESCENTE. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ILIQUIDEZ DO CONTRACRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão para reconhecer, em tese, a admissibilidade de compensação do crédito indenizatório da executada com eventual saldo devedor do contrato de financiamento, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, a compensação da condenação imposta ao credor fiduciário (perdas e danos pela Tabela FIPE e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969) com suposto saldo devedor remanescente da cédula de crédito bancário não previsto no título executivo judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento condenou a instituição financeira à indenização por perdas e danos no valor de mercado do bem (Tabela FIPE) e à multa legal pela alienação ilícita antecipada do veículo, sem prever qualquer exceção ou direito de compensação em prol do credor fiduciário.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada material obsta a dedução serôdia de pretensão compensatória fundada em obrigação contratual preexistente à sentença, que deveria ter sido invocada opportuno tempore na fase cognitiva (CPC/15, arts. 502, 508 e 509, § 4º).
5. A compensação arguível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe expressamente causa extintiva ou modificativa superveniente à sentença definitiva (CPC/15, art. 525, § 1º, inciso VII), requisito indemonstrado quando o débito deriva do negócio originário pretérito.
6. O instituto da compensação legal pressupõe a reciprocidade de créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis (CC/02, arts. 368 e 369), não autorizando a liquidação incidental de dívida controvertida e dependente de apuração contábil complexa, cuja exigibilidade deve ser veiculada pela via processual autônoma adequada.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a compensação do crédito da executada com suposto saldo devedor contratual, cancelando a remessa do feito à Contadoria Judicial para esse objetivo e restabelecendo o prosseguimento regular da execução com esteio exclusivo no título executivo judicial.
Teses de julgamento: “1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, a compensação da indenização por perdas e danos e da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 com suposto saldo devedor do financiamento quando a matéria não foi contemplada no título executivo judicial. 2. A compensação deduzida em impugnação restringe-se a crédito líquido, certo e exigível fundado em fato superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC c/c arts. 368 e 369 do CC), não admitindo a reabertura de controvérsia contratual na fase executiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 485, IV, 502, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, VII, 932, V, a, e 1.021, § 4º; CC/02, arts. 368 e 369; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJGO, Cível, Gerson Santana Cintra, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5055616-93.2026.8.09.0014 ;TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5493043-05.2025.8.09.0011;TJGO, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5055495-89.2026.8.09.0006