Ementa
e de “Execução de Sentença” manejada por Condominio Grand Premiere em desfavor de Matheus Camilo Da Costa, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.
Compulsando os autos, denoto que, compareceu a parte exequente informando o pagamento do débito exequendo pela parte devedora (evento n.º 33).
Nesse passo, houve o cumprimento integral da obrigação objeto desta demanda.
Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.