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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5880239-81.2024.8.09.0137

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5880239-81.2024.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

e de “Execução de Sentença” manejada por Condominio Grand Premiere em desfavor de Matheus Camilo Da Costa, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.

Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.

Compulsando os autos, denoto que, compareceu a parte exequente informando o pagamento do débito exequendo pela parte devedora (evento n.º 33).

Nesse passo, houve o cumprimento integral da obrigação objeto desta demanda.

Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5880239-81.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Condominio Grand Premiere Requerida : Matheus Camilo Da Costa Trata-se de “Execução de Sentença” manejada por Condominio Grand Premiere em desfavor de Matheus Camilo Da Costa, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Compulsando os autos, denoto que, compareceu a parte exequente informando o pagamento do débito exequendo pela parte devedora (evento n.º 33). Nesse passo, houve o cumprimento integral da obrigação objeto desta demanda. Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito