Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS – SOAMA, RENATO RICARDO ALVES e LEILA DE SOUZA ALVES, constante do evento 49.
Em consequência, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo necessário ao cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo.
Fica consignado que já consta dos autos a comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.120,88.
INTIME-SE a parte exequente para que, após o pagamento da última parcela, comprove nos autos o integral cumprimento da avença e manifeste-se quanto à quitação.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução, observados os termos estabelecidos no acordo.
As custas processuais serão suportadas pelos devedores, na forma convencionada no instrumento.
Após o cumprimento integral do acordo, RETORNEM os autos conclusos para apreciação da extinção da execução.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível3
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5107841-81.2026.8.09.0017
Requerente(s): Associação Village Recanto Da Mata E Das Araras (soama)
Requerido(s): Renato Ricardo Alves
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS – SOAMA em desfavor de RENATO RICARDO ALVES e LEILA DE SOUZA ALVES, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de taxas associativas.
A execução foi recebida, tendo sido determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como fixados honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
No evento 49, as partes apresentaram Termo de Acordo, por meio do qual os executados reconheceram como líquida, certa e exigível a dívida no valor de R$ 21.846,12, decorrente de taxas associativas vencidas entre 10/10/2024 e 10/06/2026, comprometendo-se ao pagamento em 07 (sete) parcelas de R$ 3.120,88, com vencimento todo dia 25, a partir de 25/08/2026.
As partes requereram a homologação judicial da avença e a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações assumidas, com posterior extinção do processo após a quitação integral.
Consta dos autos comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.120,88, realizado em 25/08/2026.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
As partes celebraram acordo visando à composição da obrigação objeto da presente execução, estabelecendo forma e prazo para o adimplemento da dívida.
A transação envolve direito de natureza patrimonial disponível e foi apresentada de forma expressa pelas partes, inexistindo, nos elementos constantes dos autos, qualquer circunstância que impeça a homologação judicial da avença.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso, contudo, embora já tenha sido comprovado o pagamento da primeira parcela, a obrigação assumida no acordo ainda não foi integralmente satisfeita, uma vez que foram ajustadas sete parcelas.
Desse modo, não é possível, neste momento, extinguir a execução por satisfação da obrigação. A solução adequada é a homologação do acordo e a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, conforme expressamente requerido pelas partes e autorizado pelo art. 922 do Código de Processo Civil.
O próprio instrumento estabelece que, após a comprovação da quitação integral do débito, deverá ser promovida a extinção do processo com resolução do mérito, conferindo-se quitação em relação às parcelas objeto da avença.
Assim, comprovado o cumprimento integral do acordo, os autos deverão retornar conclusos para análise da extinção da execução.
Quanto às custas processuais, deverá ser observada a convenção estabelecida pelas partes, segundo a qual eventuais custas processuais serão de responsabilidade dos devedores.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS – SOAMA, RENATO RICARDO ALVES e LEILA DE SOUZA ALVES, constante do evento 49.
Em consequência, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo necessário ao cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo.
Fica consignado que já consta dos autos a comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.120,88.
INTIME-SE a parte exequente para que, após o pagamento da última parcela, comprove nos autos o integral cumprimento da avença e manifeste-se quanto à quitação.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução, observados os termos estabelecidos no acordo.
As custas processuais serão suportadas pelos devedores, na forma convencionada no instrumento.
Após o cumprimento integral do acordo, RETORNEM os autos conclusos para apreciação da extinção da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026