Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 122. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Juizado Especial Cível
Processo: 5632024-69.2021.8.09.0038
Polo Ativo: R K Rodrigues Me. CPF/CNPJ: 17.865.032/0001-52.
Endereço: RUA EMA, QD. 49, LT. 03, , , CENTRO, UIRAPURU, GO, CEP 76525000.
Polo Passivo: Carla Michele Pereira. CPF/CNPJ: 012.444.735-02.
Endereço: ., 0, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo proposto pela parte executada mov. 122 e aceito pela parte exequente mov. 140, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal.
Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Ademais, o art. 840 do Código Civil, dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 122. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
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