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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5632024-69.2021.8.09.0038

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5632024-69.2021.8.09.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 122. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5632024-69.2021.8.09.0038 Polo Ativo: R K Rodrigues Me. CPF/CNPJ: 17.865.032/0001-52. Endereço: RUA EMA, QD. 49, LT. 03, , , CENTRO, UIRAPURU, GO, CEP 76525000. Polo Passivo: Carla Michele Pereira. CPF/CNPJ: 012.444.735-02. Endereço: ., 0, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo proposto pela parte executada mov. 122 e aceito pela parte exequente mov. 140, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Ademais, o art. 840 do Código Civil, dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 122. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]