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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5251496-97.2026.8.09.0151

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5251496-97.2026.8.09.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.

Sem custas e honorários advocatícios.

Dê-se baixa na distribuição e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a hipótese de interposição de recurso ou oposição de embargos de declaração.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5251496-97.2026.8.09.0151 Autor: Marcos Schiabel Da Costa Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Marcos Schiabel da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No evento 05, ao constatar que a petição inicial não estava acompanhada de documento essencial ao prosseguimento do feito, foi determinada sua emenda, para que a parte autora juntasse aos autos o processo administrativo prévio, no prazo legal. No evento 08, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação. O pedido foi indeferido no evento 10, tendo em vista que, quando de sua apreciação, já havia transcorrido período superior ao prazo adicional pretendido. Na mesma oportunidade, foi concedido novo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para juntar o processo administrativo prévio, documento necessário à adequada análise da pretensão deduzida, tendo-lhe sido oportunizadas sucessivas ocasiões para o cumprimento da determinação. Além do prazo inicialmente concedido, houve apreciação expressa do pedido de dilação formulado no evento 08, ocasião em que, embora indeferido o pedido, foi concedido novo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, com expressa advertência quanto à consequência do seu descumprimento. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte. Ressalte-se que, desde a propositura da demanda, em março de 2026, transcorreram aproximadamente 06 (seis) meses sem que tenha sido apresentada a documentação expressamente determinada pelo Juízo. Não se trata, portanto, de mero atraso pontual, mas de reiterado descumprimento de determinação indispensável ao regular prosseguimento do feito, mesmo após nova oportunidade concedida à parte. Diante disso, não tendo a parte autora promovido a emenda determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Dê-se baixa na distribuição e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a hipótese de interposição de recurso ou oposição de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL