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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6047703-54.2025.8.09.0151

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
6047703-54.2025.8.09.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos eventos 38 e 42.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, se houver, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.

Determino o pagamento dos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (evento 05), a serem requisitados via sistema AJG/JF, após o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para pagamento dos valores devidos à parte autora e dos honorários de sucumbência, nos termos do acordo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 6047703-54.2025.8.09.0151 Autor: Eunice Fortuna Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Eunice Fortuna Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente em 16/10/2024, o qual resultou em sequelas consolidadas que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho habitual de Agente Comunitária de Saúde. Sustenta que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 28/04/2025, permaneceu com limitações que exigem maior esforço para o desempenho de suas funções, fazendo jus ao auxílio-acidente. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o Dr. Eduardo Alves Teixeira. O laudo pericial (evento 28) concluiu pela existência de sequela permanente no tornozelo esquerdo da autora, com redução da capacidade laboral em grau leve. Instado a se manifestar, o INSS apresentou proposta de acordo no evento 38, propondo a concessão do benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/04/2025, além do pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios. Intimada, a parte autora, por meio de seu procurador devidamente constituído, manifestou expressa concordância com os termos do acordo proposto, requerendo sua homologação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as partes, devidamente representadas por seus advogados, celebraram acordo para por fim ao litígio, requerendo a sua homologação. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução dos conflitos, conforme se extrai de seu art. 3º, § 3º. Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em tela, verifico que os requisitos formais para a validade do negócio jurídico processual foram preenchidos. As partes são capazes e estão devidamente representadas. O objeto da transação é lícito e envolve direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer afronta à ordem pública ou aos bons costumes. O acordo firmado (eventos 38 e 42) estabelece a concessão do benefício de auxílio-acidente (Espécie 94) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/04/2025, o pagamento dos valores em atraso, e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta, observada a Súmula 111 do STJ. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, a fim de que a manifestação de vontade das partes produza seus efeitos legais e ponha termo ao processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos eventos 38 e 42. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, se houver, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Determino o pagamento dos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (evento 05), a serem requisitados via sistema AJG/JF, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para pagamento dos valores devidos à parte autora e dos honorários de sucumbência, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) lhma