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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5481288-24.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5481288-24.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão de origem foi proferida após a parte autora apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro e não cumprir a determinação judicial para emendar a inicial com comprovante atualizado e em seu próprio nome, ou documento que comprovasse o vínculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante idôneo do endereço informado na exordial, ou documento que comprovasse o vínculo, considerando os indícios de irregularidade do documento inicialmente apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora o comprovante de residência em nome próprio não seja, em regra, documento indispensável à propositura da ação, o magistrado pode exigir provas adicionais quando houver circunstâncias concretas que gerem dúvida sobre as informações da inicial ou indícios de litigância abusiva.

4. A determinação judicial para emendar a petição inicial, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome da autora, ou documento que comprovasse o vínculo, foi legítima e fundamentada, diante da apresentação inicial de documento em nome de terceiro estranho à lide.

5. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, após a regular intimação e a inércia da parte, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.

6. Os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito não eximem a parte do dever de atender às determinações judiciais legítimas, especialmente quando oportunizada a correção de vícios processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de comprovante de endereço em nome da parte ou documento que comprovasse o vínculo é legítima quando o documento inicialmente apresentado gera dúvida sobre a residência informada ou há indícios de litigância abusiva. 2. A inércia da parte em cumprir, no prazo assinalado, a determinação de emenda da petição inicial para regularizar o comprovante de endereço enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321, p.u., 485, I, 932, IV, "b"; Lei nº 7.115/1983.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; TJGO, Súmula nº 47; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.