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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5423052-50.2024.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5423052-50.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática do crime de receptação dolosa, alegando contradições e omissões na análise do dolo, das provas e dos precedentes invocados pela defesa. Requer o provimento dos Embargos Aclaratórios com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, de consequência, absolvido da imputação por insuficiência probatória. Postula, ainda, a menção expressa sobre a provável violação dos dispositivos constitucionais e legais elencados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta contradição ou omissão capaz de justificar a integração do julgado ou se os Embargos Declaratórios pretendem apenas rediscutir o mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 619, do CPP, limita os Embargos de Declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame do mérito.

4. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, considerando o conjunto probatório, inclusive a posse não esclarecida do bem, a ausência de explicação plausível, a desproporção de valores e os depoimentos policiais.

5. A alegação de contradição ou omissão traduz mero inconformismo com a valoração das provas, inexistindo vício no julgado.

6. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

“1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistentes os vícios do artigo 619, do CPP.

2. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria foi efetivamente analisada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CF/1988, art. 93, IX; CPB, art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada:

TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0166969-04.2013.8.09.0105, Relator DESEMBARGADORITANEY FRANCISCO CAMPOS, j. 14.1.2026.