Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática do crime de receptação dolosa, alegando contradições e omissões na análise do dolo, das provas e dos precedentes invocados pela defesa. Requer o provimento dos Embargos Aclaratórios com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, de consequência, absolvido da imputação por insuficiência probatória. Postula, ainda, a menção expressa sobre a provável violação dos dispositivos constitucionais e legais elencados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta contradição ou omissão capaz de justificar a integração do julgado ou se os Embargos Declaratórios pretendem apenas rediscutir o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 619, do CPP, limita os Embargos de Declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame do mérito.
4. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, considerando o conjunto probatório, inclusive a posse não esclarecida do bem, a ausência de explicação plausível, a desproporção de valores e os depoimentos policiais.
5. A alegação de contradição ou omissão traduz mero inconformismo com a valoração das provas, inexistindo vício no julgado.
6. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento:
“1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistentes os vícios do artigo 619, do CPP.
2. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria foi efetivamente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CF/1988, art. 93, IX; CPB, art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0166969-04.2013.8.09.0105, Relator DESEMBARGADORITANEY FRANCISCO CAMPOS, j. 14.1.2026.