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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5530146-44.2026.8.09.0162

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5530146-44.2026.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que pactuado, e SUSPENDO a execução até 25/02/2029, data prevista para o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil.

Durante o período de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5530146-44.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Park Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda Endereço: BR-040, QUADRA 02, LOTE A , PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870405 REQUERIDO:Silvana Aurora Correa Endereço: rua 24, Quadra 53-D, Bloco A9, Apartamento 201, 201, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878090 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Park Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. em face de Silvana Aurora Correa, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação de débito no valor de R$ 15.396,85. A parte executada foi citada e compareceu nos autos, assistida pela Defensoria Pública (movs. 9 e 10). Posteriormente, as partes celebraram acordo para quitação do débito, mediante entrada de R$ 500,00, já adimplida, e pagamento do saldo em 30 parcelas mensais de R$ 493,57, corrigidas pelo IPCA, com vencimento da primeira em 25/09/2026. O instrumento afasta expressamente o ânimo de novar e prevê a retomada da execução em caso de inadimplemento. Assim, diante da composição, a parte exequente requereu sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações ajustadas (mov. 14). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo firmado entre as partes apenas concede novo prazo para o pagamento do débito executado, sem extinguir a obrigação originária ou substituí-la por outra. Ademais, as partes convencionaram a suspensão da execução até o vencimento da última parcela e, em caso de inadimplemento, seu prosseguimento com fundamento no título executivo extrajudicial originário, com mero abatimento dos valores eventualmente pagos (mov. 14). Trata-se, portanto, de convenção voltada à suspensão decorrente da mera concessão de moratória no processo de execução, e não de novação da dívida, que inclusive foi afastada por cláusula contratual expressa. Nestes casos, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. A necessidade de suspensão da execução está em consonância com o enunciado da súmula nº 65, deste E. TJGO, que dispõe que: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual que envolva a modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito, residindo o interesse de agir na manutenção do processo, de um lado, no incentivo ao cumprimento do acordo pelo devedor executado, sob pena de retomada do processo de execução, e, de outro, na preservação do crédito exequendo no montante originário (REsp n.º 2.165.124/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). Deste modo, considerando que o acordo celebrado entre as partes se limitou a estabelecer novo prazo para cumprimento da obrigação decorrente do título executivo extrajudicial, sem ânimo de novar, deverá a execução ser suspensa durante o prazo concedido pelo exequente. Comprovado o pagamento integral, será extinta pela satisfação da obrigação; em caso de inadimplemento, outrossim, o processo retomará o seu curso, nos termos do parágrafo único, do art. 922, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que pactuado, e SUSPENDO a execução até 25/02/2029, data prevista para o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição. Considerando que não compete à serventia judicial fiscalizar periodicamente o adimplemento das parcelas ou obrigações previstas no acordo, incumbirá às partes informar nos autos a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: i) cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os autos deverão ser desarquivados para extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil; ou ii) em caso de inadimplemento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução fundada no título executivo extrajudicial, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos. O pedido de desarquivamento para qualquer das finalidades acima independerá do recolhimento de novas custas processuais, por se tratar de mero prosseguimento da presente execução. Encerrado o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se o acordo foi integralmente cumprido. ADVIRTA-SE a parte exequente, na mesma intimação, de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a quitação do débito e ensejará a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, encerrado o prazo para cumprimento de acordo de parcelamento, é admissível a presunção de quitação do débito quando o exequente, devidamente intimado para se manifestar acerca do adimplemento e expressamente advertido das consequências de sua inércia, permanece silente, autorizando-se, nessa hipótese, a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (STJ, AREsp n. 2.962.738/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, DJEN 23/10/2025). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) GVBFS/AST