Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1º, 924, III e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes no evento nº 188 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Quanto aos valores bloqueados nos autos, via Sisbajud (evento 124), EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente, conforme já determinado por este Juízo no evento 158.
Sem custas.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5433115-39.2021.8.09.0149
Polo ativo: Condomínio Residencial Dos Jardins II
Polo passivo: Silvelina Pereira Do Nascimento
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS JARDINS II em face de SILVELINA PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
As partes entabularam acordo em sede de audiência de conciliação (evento 188), vindo os autos conclusos para homologação.
É o relatório. DECIDO.
No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento 188, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.
Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” [GRIFEI]
Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que:
“O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v.
Também pela inteligência do artigo 924, III, Código de Processo Civil, a transação é um dos meios de extinção do débito exequendo. Vide:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.”
Sobre a interpretação desse dispositivo, o renomado professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ministra que:
“Fala o artigo 924, III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O dispositivo corrigiu o erro terminológico do Código anterior, que tratava a transação como remissão da dívida. Agora, a extinção da dívida pode ocorrer por ‘qualquer outro meio’, tais como: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc.
Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (Código Civil, art. 840). Remissão é forma de perdão ou de liberação gratuita do devedor, ou seja, renúncia de direito.
Extinguindo-se o direito material de crédito do exequente, é lógico que também desaparece a ação de execução que se destinava a justamente a realizá-lo.” (GRIFEI)
Com efeito, o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem. Vide:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…);
III – homologar:
(…)
b) a transação;
(...)”.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1º, 924, III e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes no evento nº 188 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Quanto aos valores bloqueados nos autos, via Sisbajud (evento 124), EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente, conforme já determinado por este Juízo no evento 158.
Sem custas.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Trindade/GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO