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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5262475-64.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5262475-64.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados.

Em decorrência da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 8, observando-se, ainda, a isenção de custas e de verbas sucumbenciais conferida pelas ações de acidente do trabalho perante a Justiça Estadual, ex vi do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 5262475-64.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Nubia Lima De Sousa REQUERIDO (S): Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por NUBIA LIMA DE SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. De acordo com a narrativa inicial, a requerente desempenhava habitualmente a função de auxiliar de limpeza quando, em 03 de setembro de 2024, sofreu acidente de trabalho consistente em queda no interior de transporte coletivo. Em decorrência do trauma, sobreveio fratura da vértebra torácica T12, que motivou a fruição de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido pela autarquia previdenciária entre 14 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. Sustenta que, muito embora tenha ocorrido a alta previdenciária e o retorno laboral, permaneceram sequelas consolidadas e dores contínuas que reduzem significativamente sua aptidão física para os misteres habituais de limpeza, demandando dispêndio de maior esforço. Defendeu, sob tal perspectiva, a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo autônomo, uma vez que a cessação indevida do benefício anterior sem a convolação automática já traduz pretensão resistida. Requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a imediata implantação do benefício acidentário. Ao final, formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferimento de tutela antecipada de urgência, realização de perícia médica ortopédica, procedência integral da ação com a condenação do requerido à implantação do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença pretérito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros moratórios e correção monetária, condenação da autarquia ré nos ônus de sucumbência e manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação. No evento 8, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência antecipada por ausência de elementos probatórios contemporâneos, dispensou a realização da audiência conciliatória, determinou a citação da autarquia e, de ofício, deliberou pela produção de prova técnica pericial, imputando o adiantamento dos honorários periciais ao ente réu em razão da hipossuficiência da autora. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 13, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual pela inocorrência de prévio pedido de prorrogação administrativa ou pleito específico de concessão do auxílio-acidente, reportando-se aos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 277 da Turma Nacional de Uniformização, além de apontar descompasso com o rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de invalidez ou de redução permanente da aptidão para o labor, sustentando a higidez do ato administrativo denegatório e a ausência de requisitos para a cobertura acidentária. Apresentou quesitos judiciais, requereu subsidiariamente a observância da prescrição quinquenal, a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a isenção de despesas judiciais, juntando extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e dossiê médico. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação no evento 16, rechaçando a prefacial de falta de interesse de agir ante a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, reiterando a pertinência do direito postulado e apresentando quesitos técnicos para a perícia. O laudo pericial oficial elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário foi juntado aos autos no evento 42. No exame físico minucioso, a perita médica designada constatou “alinhamento vertebral preservado, mobilidade e flexibilidade mantidas, ausência de espasmos ou dor à palpação, força muscular em membros superiores e inferiores íntegra em grau máximo, marcha sem claudicação e execução de agachamento completo sem bloqueios ou instabilidade.” Atestou, em conclusão, que “a fratura consolidada não acarretou limitação funcional, sequela redutora ou necessidade de maior esforço para o exercício das atividades cotidianas de faxineira, atestando a capacidade laborativa plena da requerente”. No evento 46, a autarquia ré manifestou-se pelo julgamento de improcedência da demanda, salientando que a prova pericial concluiu taxativamente pela plena capacidade da autora e pela ausência de sequela redutora. Por sua vez, no evento 54, a autora impugnou a conclusão pericial, argumentando que a ocupação de auxiliar de limpeza impõe esforço acentuado da coluna vertebral e invocando o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer diminuição da aptidão funcional, mesmo em grau ínfimo, autoriza a concessão do benefício acidentário, requerendo a intimação da perita para esclarecimentos complementares. Após o ato ordinatório de intimação para especificação probatória acostado no evento 56, adveio no evento 63 a decisão de saneamento e organização processual. O juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, deliberou sobre a repartição probatória e deferiu a formulação de quesitos complementares para esclarecimento técnico da perita judicial. No evento 67, a demandante formulou quesitos complementares com foco nas repercussões biomecânicas da consolidação fraturária na rotina de serviços gerais. No evento 70, a Junta Médica Oficial acostou o laudo de esclarecimento pericial, refutando pontualmente os quesitos da requerente. Esclareceu a médica perita que o exame presencial demonstrou integridade estrutural e motora absoluta, inexistindo base clínica para afirmar perda de resistência óssea, esforço adaptativo desproporcional ou restrição mecânica, ratificando a conclusão de inexistência de nexo entre o evento acidentário pretérito e qualquer redução de capacidade funcional na atividade habitual exercida. Não houve a realização de audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, haja vista o desinteresse manifesto das partes na autocomposição e a suficiente elucidação das questões controvertidas pela via documental e técnica pericial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO A preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo requerido não prospera, valendo ratificar o entendimento já delineado na decisão de saneamento (evento 63). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), consolidou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não obsta a postulação jurisdicional quando a pretensão envolve pedido de benefício decorrente de cessação prévia de auxílio-doença acidentário. Em tais hipóteses, a cessação sem a concomitante conversão em auxílio-acidente configura resistência inequívoca da administração, autorizando a instauração da lide perante o Poder Judiciário em razão do comando inserto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. De igual forma, não há falar em vício decorrente da ausência de perícia preliminar à citação (art. 129-A da Lei nº 8.213/1991), tendo em vista que o laudo médico pericial e sua complementação foram devidamente confeccionados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo processual às partes. Verifica-se que o feito se encontra apto para imediato julgamento de mérito, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa em matéria eminentemente técnica e jurídica, cuja instrução probatória documental e pericial foi integralmente exaurida nos autos, restando desnecessária a colheita de depoimentos orais em audiência de instrução e julgamento, incidindo o princípio do livre convencimento motivado e da razoável duração do processo. Cumpre consignar que o vínculo jurídico subjacente possui matriz estritamente previdenciária e administrativa pública, alicerçado no artigo 201 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.213/1991, inexistindo relação de consumo entre a segurada e a autarquia previdenciária federal. Em virtude de tal natureza, mostra-se descabida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo espaço para a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. A distribuição do encargo probatório rege-se pelos ditames gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil. À requerente competia comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o evento acidentário, a qualidade de segurada e a consolidação de lesões que resultassem em sequelas redutoras de sua capacidade laboral ou na imposição de maior esforço funcional habitual. Ao requerido incumbia o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), encargo este consubstanciado na higidez física e capacidade plena da segurada. Os pontos controvertidos de fato cingem-se a apurar: a ocorrência de sequela definitiva decorrente da fratura de vértebra T12; a existência de efetiva redução da capacidade funcional para a ocupação habitual de auxiliar de limpeza/faxineira; e a necessidade concreta de maior esforço físico para o desempenho dessa ocupação. No plano estritamente jurídico, controverte-se quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente e a aplicabilidade da tese consolidada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de ausência absoluta de sequela redutora. No mérito, a pretensão inaugural revela-se improcedente. O auxílio-acidente, disciplinado pelo artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991, possui índole eminentemente indenizatória, sendo concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de contraprestação social devida não pela incapacidade temporária ou permanente absoluta, mas pela diminuição residual e definitiva do potencial laborativo que torne a execução do serviço mais penosa ou inviabilize o rendimento padrão. Nesse sentido, a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário, Ed. Forense) leciona com precisão que: "O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, destinado a compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige a incapacidade total para o trabalho, mas a diminuição residual permanente da capacidade laborativa é pressuposto inafastável para o seu deferimento." Na espécie em exame, o nexo etiológico traumático (acidente de trajeto sofrido em 03/09/2024) e a condição de segurada restaram incontroversos. Ocorre que o requisito nuclear e condicionante da prestação acidentária — consubstanciado na subsistência de sequela consolidada que reduza o potencial laborativo ou demande maior esforço permanente — restou expressamente rechaçado pela perícia judicial. Conforme se extrai do laudo pericial oficial (evento 42), complementado com substancial rigor técnico no evento 70, a perita médica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás asseverou que a fratura da vértebra T12 consolidou-se em excelente estado anatômico, sem cifotização, sem desalinhamento e sem desvios estruturais. O exame clínico e motor revelou amplitude de movimentação articular preservada em todos os eixos da coluna, ausência de espasmos paravertebrais, inexistência de pontos dolorosos à palpação, força motora grau V e realização de testes funcionais complexos — dentre os quais o agachamento completo — de forma plena, estável e livre de qualquer sintoma álgico ou limitação cinemática. A argumentação autoral no sentido de invocar o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo no substrato fático delineado nos autos. De fato, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos estabelece: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, que a lesão residual, decorrente de acidente de qualquer natureza, cause redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo." (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010). Ocorre que o referido precedente pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que em patamar mínimo. No presente caso concreto, contudo, a prova técnica demonstrou que não há redução funcional em nenhum grau. A pericianda apresenta higidez clínica, mobilidade articular integral e força física preservada, exercendo as mesmas tarefas habituais na mesma empregadora há mais de um ano, inexistindo suporte material para caracterizar maior esforço adaptativo compensatório. A dor referida de forma isolada, desacompanhada de substrato anatomopatológico e incompatível com o resultado dos testes funcionais, consubstancia queixa puramente subjetiva que não se sobrepõe à soberania dos achados objetivos do exame presencial. Em consonância com esse entendimento, perfilha-se a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE LABORATIVA PLENA E INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS REDUTORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício de índole indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade funcional para o labor habitual. 2. Atestando o laudo pericial judicial a capacidade plena do trabalhador e a ausência de limitação ou maior esforço para o exercício das atividades funcionais rotineiras, revela-se inviável a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Recurso conhecido e desprovido." (TJGO, Apelação Cível nº 5382941-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDEFINIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da redução da capacidade do trabalhador, no exercício das atividades laborativas habituais. 2. Quando não comprovada a diminuição, fato evidenciado pela perícia, o segurado não faz jus à percepção do referido benefício, até porque, o exame realizado por perito, sob o crivo do contraditório e na alçada do Poder Judiciário, goza de presunção de veracidade e legitimidade. 3. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.”(TJGO, Apelação (CPC) 0226898-46.2016.8.09.0142, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - I, julgado em 30/05/2018, DJe de 30/05/2018) Em igual direção já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para a concessão do auxílio-acidente é indispensável a comprovação da redução da capacidade laborativa em virtude de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Concluindo as instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório e na perícia judicial que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida imperativa. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 1.890.312/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022). Desse modo, não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ante a higidez física e a ausência de comprometimento da aptidão laborativa atestada em duas manifestações periciais conclusivas, a rejeição dos pedidos articulados na petição inicial é medida impositiva de direito. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 8, observando-se, ainda, a isenção de custas e de verbas sucumbenciais conferida pelas ações de acidente do trabalho perante a Justiça Estadual, ex vi do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito