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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5210231-65.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5210231-65.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:

01) CONDENAR a parte requerida a conceder e implantar, em favor da parte requerente, o benefício de auxílio-acidente, com data de início em 18 de agosto de 2021 e renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991;

02) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde 18 de agosto de 2021, observada a compensação de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, acrescidas de juros de mora segundo a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde cada pagamento a menor, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.

03) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangidas, para este fim, as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, atualizáveis a partir da publicação desta.

Deverá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da requisição de pequeno valor - RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados

Sem custas, por força do disposto nas Leis Estaduais n. 4.592/85 e n. 11.608/03.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5210231-65.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Joao Carlos De Oliveira Dutra PROMOVIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que sofreu acidente de trabalho em 05 de julho de 2021, quando exercia a atividade de entregador, que resultou em trauma no tornozelo esquerdo e fratura do maléolo lateral. Sustentou que foi submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico e que, após a consolidação das lesões, permaneceram dor crônica, limitação de movimentos e dificuldade para o desempenho das atividades habituais. Informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 21 de julho de 2021 e 17 de agosto de 2021, sem a posterior concessão do auxílio-acidente. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão do benefício desde 18 de agosto de 2021, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, o pagamento das parcelas vencidas, a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da parte requerida aos ônus sucumbenciais. À causa foi atribuído o valor de R$ 106.986,00 (cento e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais). Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/15. Pela decisão proferida na movimentação n. 04, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, reconhecida a competência deste Juízo e deferida a produção de prova pericial médica. Regularmente citada, conforme movimentação n. 17, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 18. Ela levantou as alegações de ausência de atendimento aos requisitos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 e de falta de interesse processual, por inexistência de pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, sustentou que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração da qualidade de segurado, do acidente e da redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Requereu, caso não acolhidas as alegações processuais, a improcedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, a compensação de valores eventualmente pagos e a incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Não houve réplica. O laudo pericial médico foi juntado na movimentação n. 36. A parte requerente manifestou concordância com o trabalho técnico e reiterou o pedido de procedência na movimentação n. 41. A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Pela decisão proferida na movimentação n. 47, foi homologado o laudo pericial. Na movimentação n. 51, a parte requerente pediu o julgamento antecipado do mérito e a implantação do benefício. Certificou-se a preclusão da decisão na movimentação n. 53. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial médico homologado na movimentação n. 47. Inicialmente, REJEITO a alegação de não atendimento aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. A petição inicial apresentou a descrição da lesão, das limitações alegadas e da atividade habitual da parte requerente. Foi instruída com documentos médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho, documentos previdenciários e elementos relativos ao auxílio por incapacidade temporária acidentário anteriormente concedido. Ademais, a prova pericial judicial foi produzida e esclareceu os pontos técnicos necessários ao julgamento dos pedidos, sem demonstração de prejuízo ao exercício da defesa. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual pela falta de pedido administrativo de prorrogação. O Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema n. 277 da Turma Nacional de Uniformização dizem respeito à continuidade do auxílio por incapacidade temporária. No presente caso, a parte requerente não postulou a prorrogação desse benefício, mas a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e pressupostos próprios, decorrente da alegada redução permanente da capacidade laborativa após a cessação do benefício anterior. A pretensão, portanto, decorre da ausência de concessão administrativa do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à prescrição quinquenal, a cessação do benefício anterior ocorreu em 17 de agosto de 2021, enquanto a presente demanda foi distribuída em 11 de março de 2026. Não há parcelas atingidas pela prescrição. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho estão comprovadas. A parte requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 21 de julho de 2021 e 17 de agosto de 2021. O laudo pericial da movimentação n. 36 reconheceu que a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 05 de julho de 2021, com fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Também concluiu pela existência de nexo causal direto entre o acidente e as sequelas residuais. O perito identificou cicatriz cirúrgica, discreta redução da amplitude articular do tornozelo esquerdo, claudicação de proteção durante a marcha e adaptação biomecânica espontânea para o acionamento do pedal de câmbio da motocicleta. Consignou que o quadro está consolidado e que há redução parcial, permanente e de pequeno grau da capacidade laborativa para o exercício integral da atividade habitual de entregador. A preservação da aptidão para pilotar motocicleta e a inexistência de incapacidade total para o trabalho não afastam o direito postulado. O auxílio-acidente não exige incapacidade absoluta, mas redução da capacidade para o trabalho habitual. Incide, no ponto, o Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o grau da lesão e a intensidade do maior esforço não impedem a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Esse requisito foi comprovado pela perícia judicial. A alegação de comprometimento da coluna cervical não altera a conclusão. O perito informou que a perícia se restringiu às sequelas do membro inferior esquerdo, pois não identificou elementos objetivos que relacionassem a queixa cervical ao acidente objeto dos autos. A concessão do benefício, contudo, encontra fundamento suficiente nas sequelas decorrentes da fratura do tornozelo esquerdo. O benefício é devido desde 18 de agosto de 2021, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. A solução observa o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e o Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 01) CONDENAR a parte requerida a conceder e implantar, em favor da parte requerente, o benefício de auxílio-acidente, com data de início em 18 de agosto de 2021 e renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 02) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde 18 de agosto de 2021, observada a compensação de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, acrescidas de juros de mora segundo a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde cada pagamento a menor, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 03) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangidas, para este fim, as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, atualizáveis a partir da publicação desta. Deverá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da requisição de pequeno valor - RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados Sem custas, por força do disposto nas Leis Estaduais n. 4.592/85 e n. 11.608/03. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9