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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5676470-06.2022.8.09.0174

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5676470-06.2022.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO.

Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente em relação à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício.

Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil.

Por derradeiro fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 4 (quatro) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5676470-06.2022.8.09.0174 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de CLEITON DOS SANTOS CORREA, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento 1). Alega, em síntese, que em 28/09/2021 firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n.º 2911583428 para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 59.139,89 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), quantia a ser restituída em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.872,98 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). Aduz que o demandado deixou de adimplir as prestações a partir de 28/04/2022, acrescentando que a obrigação está garantida por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Gol Flex, ano/modelo 2020/2021, cor vermelha, placa QXR8A06, e chassi n.º 9BWAG45U6MT012859. Pleiteia a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena e definitiva em seu favor. A petição inicial seguiu instruída com a Cédula de Crédito Bancário, planilha de débito, consulta do veículo junto ao DETRAN e notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (evento 1). Comprovada a mora através do envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato outrora firmado entre as partes, o pleito liminar foi deferido no evento 5. Mandado devidamente cumprido conforme consta no evento 19, informando a apreensão do veículo que estava na posse de terceiro, e ausência de citação do requerido por não se encontrar no local. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do demandado, foi determinada sua citação por edital no evento 191. Contestação por negativa geral apresentada por curadora especial nomeada no evento 208 sustentando, em linhas gerais, que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito vindicado, pleiteando ao final a improcedência total dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido. Réplica à contestação jungida no evento 213, sede em que a instituição financeira autora reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a curadora especial requereu a produção de prova oral no evento 218, enquanto a requerente informou não possuir provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento 220. Decisão proferida no evento 222 indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela curadora especial. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o sintético relatório. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória diante dos elementos de prova já coligidos ao processo. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Volkswagen Gol Flex, ano/modelo 2020/2021, cor vermelha, placa QXR8A06, e chassi n.º 9BWAG45U6MT012859. A instituição financeira autora comprovou a celebração da Cédula de Crédito Bancário com o demandado contemplando cláusula de alienação fiduciária para aquisição do automóvel mencionado, e do mesmo modo evidenciou a inadimplência do suplicado mediante notificação extrajudicial (evento n.º 1). Nesse mesmo sentido transcrevo o comando do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao procedimento demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente em relação à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício. Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil. Por derradeiro fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 4 (quatro) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 6 de outubro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito