Ementa
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5998044-51
SENTENÇA
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e dano moral, com pedido de tutela, proposta por Vinícius Barreira Dias Silva em desfavor de MRV Prime Incorporações Mato Grosso do Sul Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99.
Inicialmente, convém ressalvar que a ação de consignação em pagamento possui rito especial, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não podendo ser enquadrada nas causas de menor complexidade delineada no art. 3º da Lei nº 9.099/95, porquanto tem rito diverso e específico. Portanto, sendo matéria de ordem pública é reconhecível de ofício, independente de provocação:
5. Assim, as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da consignação em pagamento, ainda que de pequeno valor, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Vê-se, pela natureza da demanda, que não haveria como o autor requerer a antecipação dos efeitos da tutela judicial para comprovar a boa-fé para quitação da dívida, alegando que o real valor cobrado pelo réu seria indevido, pois não se admite eventuais pedidos haja vista ser incabível no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, eis que a consignação em pagamento possui procedimento especial e próprio. 6. Tal é a orientação do Enunciado 08 do FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (TJGO, 3ª TRJE Recurso Inominado Cível 5304414-64, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 15/06/23).
Destarte, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de prévio requerimento da parte requerida.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito em Substituição
RG