Ementa
CPF/CNPJ: 051.460.611-81, endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, pred. Prata, VILA YARA, OSASCO, SP, telefone nº 1155067717
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre a autora e a requerida CARDIF DO BRASIL, VIDA E PREVIDENCIA (evento 38), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no evento 42.
Quanto ao recurso do evento 40, extraio dos autos que não foram juntados documentos comprovando a hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Sendo assim, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações etc).
Assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu(s) procurador(es), para provar que preenche os pressupostos de concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.