Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5852961-31.2026.8.09.0139

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5852961-31.2026.8.09.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, bem como nos artigos 803, inciso I, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

Após, conclusos para decisão.

No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).

Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: [email protected] Processo: 5852961-31.2026.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSLEY SOARES GUIMARAES FILHO Polo Passivo: JOSE MANOEL DE BRITO PACHECO SENTENÇA Dispensado o relatório formal perante este Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Edilson Rodrigues e Josley Soares Guimarães Filho em face de José Manoel de Brito Pacheco. Em síntese, os exequentes sustentam que celebraram com o executado contrato particular de honorários advocatícios para ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Ceres/GO, na qual foi atribuído o valor da causa de R$ 23.692,30. Alegam que, após a propositura da referida ação e a realização de atos iniciais, o executado promoveu a revogação unilateral do mandato. Com base nisso, pugnam pela execução direta do valor de R$ 7.581,54, quantia que compreende o importe de R$ 7.107,69, relativo à totalidade dos honorários de 30% pactuados sobre o valor da causa trabalhista, acrescido de R$ 473,85, concernente à multa rescisória de 2% estipulada em cláusula penal contratual. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL O processo de execução por quantia certa exige, como pressuposto inafastável de constituição e validade regular, a existência de título consubstanciador de obrigação certa, líquida e exigível, consoante determina o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses predicados enseja a nulidade da execução, vício que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, a teor do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal. Na espécie, a relação jurídica originária decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração vinculada ao resultado da demanda trabalhista patrocinada, na modalidade ad exitum. Ocorre que a revogação antecipada da procuração outorgada, antes do julgamento definitivo ou do encerramento integral da prestação jurisdicional perante a Justiça Especializada, retira de modo peremptório a liquidez do instrumento contratual. Embora o profissional da advocacia tenha inegável direito à retribuição pecuniária pelo trabalho que desenvolveu, a contraprestação devida restringe-se estritamente à remuneração proporcional aos atos efetivamente praticados, não sendo admitida a exigência forçada da verba honorária integral pactuada para o sucesso total da lide. A fixação dessa fração remuneratória proporcional demanda ponderação detalhada acerca da extensão do labor, do grau de complexidade das peças produzidas, do tempo despendido e do proveito útil revertido em favor do constituinte até a cessação da representação, matéria privativa de arbitramento judicial em ação de conhecimento autônoma, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da cobrança forçada integral quando rompido precocemente o mandato, impondo-se a via do arbitramento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB, ART. 22, § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.276.142/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Destarte, a estipulação contratual que prevê o vencimento antecipado do percentual integral pactuado ou a incidência direta sobre o valor estimativo atribuído à petição inicial trabalhista não tem o condão de outorgar liquidez à obrigação para fins de execução direta. 2. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA POR REVOGAÇÃO DO MANDATO Tampouco subsiste a exigibilidade da execução sob a ótica restrita da penalidade contratual ou multa rescisória decorrente da resilição unilateral da avença. Com efeito, o contrato de mandato repousa intrinsecamente na confiança mútua e personalíssima entre cliente e procurador (intuitu personae). Em decorrência dessa natureza fiduciária fundamental, a cessação do mandato pela revogação é faculdade incondicionada assegurada ao mandante pelo artigo 682, inciso I, do Código Civil, traduzindo autêntico direito potestativo desprovido de sanção pecuniária coercitiva. Por via de consequência, afigura-se destituída de eficácia jurídica e nula de pleno direito a cláusula penal que institui multa rescisória, compensatória ou prefixação de indenização pela simples revogação imotivada da procuração. A imposição de sanção pecuniária pela resilição unilateral representaria indevida coerção sobre o constituinte, forçando a manutenção de patrocínio jurídico contra a sua vontade quando já rompida a fidúcia indispensável ao exercício do mandato. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar penalidade contratual decorrente do regular exercício do direito potestativo de revogação da procuração: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.346.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Além disso, sendo a obrigação principal despida de liquidez, a cláusula acessória que dela decorre diretamente perde certeza e exigibilidade para figurar de forma isolada em demanda executiva. Em face de tais constatações, resta evidente a inadequação da via executiva eleita para satisfazer a pretensão deduzida, haja vista que os causídicos devem postular a fixação e o recebimento de sua remuneração proporcional por meio de ação ordinária de arbitramento de honorários, sendo imperiosa a extinção terminativa do presente feito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, bem como nos artigos 803, inciso I, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito