Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5424517-70.2019.8.09.0051
Recorrentes(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Recorrido(s): CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em desfavor de CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS NASCIMENTO.
No evento 302, a executada suscitou incidente de prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alteração substancial no artigo 921 do Código de Processo Civil, passando a prever a suspensão automática da execução pelo prazo de um ano a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Sustentou que o termo inicial da prescrição intercorrente independeria de decisão judicial formal de suspensão e que, sob a nova disciplina legal, a ausência de inércia ou desídia da exequente não impediria, por si só, o transcurso do prazo prescricional. Aduziu, ainda, que meros requerimentos de impulso processual não seriam suficientes para interromper a prescrição, sendo necessária efetiva localização do executado ou concreta constrição patrimonial.
Intimada, a exequente apresentou impugnação no evento 305, sustentando a inexistência de abandono ou inércia processual, a movimentação contínua da execução e a realização sucessiva de diligências voltadas à localização de patrimônio da devedora, defendendo que tais circunstâncias afastariam a configuração da prescrição intercorrente.
No evento 308, a executada apresentou réplica, reiterando que a argumentação da exequente estaria fundada no regime anterior à Lei nº 14.195/2021. Sustentou que, após a alteração legislativa, o simples peticionamento destinado ao impulsionamento do feito não seria suficiente para obstar ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a ocorrência das hipóteses expressamente previstas no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, o pedido foi rejeitado no evento 309, decisão posteriormente mantida após a oposição de embargos de declaração no evento 319.
Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5469398-88.2026.8.09.0051, submetendo a controvérsia à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No julgamento do recurso, sob a relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Tribunal manteve a decisão recorrida, porém adotou fundamento temporal específico. Assentou que, nos termos do artigo 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui o marco a partir do qual incide a suspensão automática da prescrição pelo período de um ano, somente passando a correr o prazo prescricional material após o encerramento dessa suspensão.
Ao examinar o caso concreto, o Tribunal considerou, para fins da análise, a data de 18/07/2022, correspondente à tentativa infrutífera de constrição indicada no evento 69, e consignou que a suspensão legal se estendeu até 18/07/2023, passando somente após esse período a fluir o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Concluiu, assim, que a prescrição intercorrente somente poderia se consumar em 17/07/2026.
O acórdão ressaltou que, como a exceção de prescrição, a decisão agravada e a interposição do recurso haviam ocorrido antes do implemento integral do prazo, não estava presente, naquele momento, o requisito temporal necessário ao reconhecimento da prescrição. Por essa razão, considerou desnecessário examinar eventual interrupção decorrente de atos processuais ou os efeitos da posterior desconstituição de constrição patrimonial.
Após o julgamento do recurso e alcançado o marco temporal indicado pelo Tribunal, a executada formulou novo pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente no evento 338, sustentando a ocorrência de fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, consistente no implemento, em 17/07/2026, do prazo considerado pelo TJGO no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5469398-88.2026.8.09.0051.
Argumentou que a decisão do Tribunal não havia afastado definitivamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição, mas apenas rejeitado o pedido anterior porque, à época, ainda não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional.
Alegou, ainda, que o acórdão não havia reconhecido qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior, tendo expressamente deixado prejudicado esse exame em razão da ausência do requisito temporal. Defendeu, por consequência, que, alcançada a data de 17/07/2026, caberia verificar apenas a existência de causa interruptiva juridicamente válida no período, sustentando sua inexistência.
A exequente, por seu turno, apresentou impugnação no evento 341, defendendo a inocorrência da prescrição, sob o argumento, em síntese, de que houve efetiva constrição patrimonial durante o curso da execução, notadamente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 309.899.
No evento 342, a executada reiterou o pedido de extinção da execução. Sustentou que a penhora determinada no evento 137 e formalizada no evento 141 havia sido posteriormente desconstituída nos Embargos de Terceiro nº 5270083-50.2024.8.09.0051, por ter recaído sobre patrimônio pertencente a terceiro, razão pela qual não poderia produzir efeito interruptivo para os fins do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
A decisão proferida no evento 356, consignou que, além da controvérsia relativa ao imóvel, havia sido proferida decisão no evento 208, em 12/09/2024, autorizando a penhora de 20% dos rendimentos mensais da executada perante a Unimed Goiânia e a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. Considerando que o mero deferimento da medida não se confundiria com sua efetiva concretização, foi determinada a certificação de eventual expedição de ofícios, respostas das fontes pagadoras e existência de retenções ou depósitos.
No evento 361, certificou-se que não houve expedição dos ofícios às fontes pagadoras em decorrência da decisão do evento 208 e que os extratos das contas judiciais juntados no evento 360 não registravam depósitos ou transferências.
Intimadas as partes a manifestarem acerca da retromencionada certidão, a executada manifestou-se nos eventos 359 e 369, reiterando a inexistência de constrição patrimonial efetiva e o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, no evento 370, a exequente reiterou a oposição à pretensão extintiva, sustentando, entre outros fundamentos, que o descumprimento da ordem do evento 208 decorreu de omissão da serventia e que a penhora do imóvel matriculado sob o nº 309.899 teria produzido efeitos interruptivos enquanto permaneceu formalmente existente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, especialmente diante do implemento do marco temporal indicado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5469398-88.2026.8.09.0051 e da existência, ou não, de causa interruptiva válida no curso da execução.
Pois bem.
Dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, os §§ 1º, 4º e 4º-A do referido dispositivo passaram a disciplinar expressamente o termo inicial, a suspensão e as hipóteses interruptivas da prescrição intercorrente.
Verbis:
“ Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Negritei e sublinhei
Da leitura da norma regente, apura-se que, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser computada uma única vez a suspensão prevista no § 1º.
De outro lado, o § 4º-A estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição.
Sobre o tem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples requerimentos de pesquisa ou de penhora.
Colaciono:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, § 1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5 . Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2710748 SP 2024/0280224-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, em relação ao reconhecimento da existência de atos executivos positivos aptos a obstar a prescrição intercorrente e à conclusão pela ausência de inércia da exequente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ . 2. Esta Corte Superior já assentou que, para a interrupção da prescrição intercorrente, é suficiente que o resultado das diligências seja positivo, independentemente da modalidade da constrição judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 3057282 DF 2025/0364193-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026)
A corte Cidadã, ao consolidar o entendimento sobre o tema assentou a necessidade de que, no reconhecimento da prescrição intercorrente, sejam expressamente delimitados os marcos temporais considerados para o respectivo cômputo.
Na hipótese dos autos, essa delimitação já foi objeto de apreciação pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5469398-88.2026.8.09.0051, publicado em 13/07/2026, a 5ª Câmara Cível consignou expressamente que o artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo automaticamente suspenso por um ano e somente passando a correr após o encerramento desse período.
Ao examinar especificamente estes autos, o acórdão consignou que a executada havia indicado como primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial a diligência realizada em 18 de julho de 2022, no evento 69.
Adotando expressamente essa data, o Tribunal estabeleceu a seguinte sequência temporal:
I. 18/07/2022: primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável;
II. 18/07/2022 a 18/07/2023: período de suspensão legal de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC;
III. após 18/07/2023: início da fluência do prazo prescricional material de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário;
IV. 17/07/2026: data em que, inexistindo causa interruptiva válida, poderia consumar-se a prescrição intercorrente.
Com efeito, constou expressamente do voto que: “Assim, considerado o período de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 3 (três) anos, a prescrição intercorrente somente poderia se consumar em 17 de julho de 2026.”
Constata-se que o Tribunal afastou a prescrição naquela oportunidade exclusivamente porque a exceção, a decisão agravada e a interposição do recurso haviam ocorrido antes do implemento integral do prazo. Também consignou expressamente ser desnecessário, naquele momento, examinar eventual interrupção da prescrição ou os efeitos da posterior anulação de constrição patrimonial.
Assim, a decisão proferida anteriormente não impede nova apreciação da matéria, pois sobreveio fato juridicamente relevante consistente no implemento do marco temporal então inexistente, circunstância que deve ser considerada nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Resta aferir, portanto, se houve, nesse intervalo, causa interruptiva apta a impedir a consumação do prazo em 17/07/2026.
A primeira circunstância invocada pela exequente refere-se à penhora do imóvel matriculado sob o nº 309.899, determinada no evento 137, em 10/05/2023, e formalizada mediante termo no evento 141, em 16/05/2023.
Todavia, a referida constrição incidiu sobre bem pertencente a terceiro, conforme denota-se dos Embargos de Terceiro nº 5270083-50.2024.8.09.0051, a qual reconhecida a titularidade do imóvel pelo embargante e determinada a desconstituição da penhora.
O caso apresenta particularidade relevante: não se tratou de simples levantamento posterior de penhora originariamente válida em razão de fato superveniente.
Constou da matrícula do imóvel que, desde 26/08/2020, já se encontrava averbada a existência da ação de adjudicação compulsória proposta pelo terceiro adquirente, portanto em momento anterior à própria indicação do bem à execução e à constrição efetivada nos eventos 137 e 141.
Outrossim, ao julgar a apelação nos Embargos de Terceiro, a 5ª Câmara Cível do TJGO foi expressa ao consignar que a ação de adjudicação compulsória estava averbada na matrícula anteriormente à penhora e que a credora, “ao promover a penhora sem a devida diligência, deu causa à instauração dos embargos de terceiro”.
O acórdão ainda assentou que, diante da publicidade registral anteriormente existente, incumbia à exequente verificar a situação jurídica do imóvel antes da prática dos atos que culminaram na constrição.
Registre-se, ainda, que a própria cooperativa, ao apresentar manifestação nos embargos de terceiro, reconheceu expressamente o pedido de retirada das restrições, admitindo que o negócio jurídico era anterior à constrição e que a ação de adjudicação compulsória já havia sido julgada procedente e transitado em julgado.
Após o trânsito em julgado, sobreveio decisão no evento 283 destes autos, publicada em 13/11/2025, na qual se reconheceu ser imperativa a desconstituição da penhora e declarou-se expressamente o cancelamento da constrição constante dos eventos 137 e 141.
Nesse contexto específico, não se mostra possível atribuir à constrição incidente sobre patrimônio de terceiro eficácia interruptiva suficiente para reiniciar o prazo prescricional, sobretudo quando a própria decisão definitiva proferida nos embargos reconheceu que a credora deu causa à constrição indevida diante de informação previamente constante do registro imobiliário.
Não se trata, portanto, de penalizar a exequente pela simples frustração posterior de medida inicialmente regular, mas de reconhecer que a constrição invocada não alcançou patrimônio juridicamente sujeito à responsabilidade executiva da devedora.
A segunda circunstância alegada refere-se à decisão do evento 208, proferida em 12/09/2024, por meio da qual foi autorizada a penhora de 20% dos rendimentos mensais da executada perante a Unimed Goiânia e a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
Contudo, também nesse ponto não se verifica causa interruptiva, porquanto a decisão do evento 356 já havia ressaltado que o mero deferimento da medida não se confundia com sua efetivação e determinou a certificação acerca da existência de retenção, depósito ou transferência de valores.
Todavia, em cumprimento à determinação, restou certificado no evento 361 que não houve expedição dos ofícios às fontes pagadoras e que os extratos das contas judiciais não demonstravam qualquer depósito ou transferência.
Portanto, a ordem do evento 208 jamais se converteu em efetiva constrição patrimonial.
A circunstância de o cumprimento material da ordem depender da serventia não altera a natureza objetiva do fato. Para os fins do artigo 921, § 4º-A, do CPC, exige-se efetiva constrição de patrimônio, e não apenas a existência de decisão autorizadora.
De mais a mais, considerando o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que somente a diligência efetivamente frutífera produz efeito interruptivo, admitindo retroação à data do requerimento quando a providência requerida dentro do prazo venha posteriormente a resultar em efetiva penhora.
Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que não houve posterior retenção ou depósito ao qual se pudesse atribuir eficácia retroativa.
Dessa forma, embora tenham ocorrido requerimentos e providências executivas no curso do feito, não se identifica, após o marco definido pelo Tribunal, causa interruptiva juridicamente idônea capaz de impedir o transcurso do prazo prescricional.
Consequentemente, considerada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida em 18/07/2022, o período de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC e o prazo prescricional trienal aplicável ao título, conclui-se que a prescrição intercorrente se consumou em 17/07/2026, conforme marco temporal já delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, consumada em 17 de julho de 2026, e, por conseguinte, Julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes.
Determino o levantamento de eventuais restrições e constrições ainda existentes exclusivamente em razão destes autos, ressalvadas aquelas eventualmente vinculadas a outros processos ou decisões autônomas.
Com o trânsito em julgado e não sendo recolhidas as custas, tomadas as providências administrativas pertinentes, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito