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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5194733-90.2026.8.09.0017

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5194733-90.2026.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.

Havendo constrições realizadas nos autos, DEFIRO a interrupção imediata da ordem de penhora reiterada ("teimosinha") expedida via SISBAJUD, com a juntada aos autos do relatório detalhado dos valores eventualmente constritos;

Havendo no acordo cláusula que disponha sobre a destinação ou o levantamento dos valores bloqueados, CUMPRA-SE nos termos em que pactuado, prevalecendo a vontade das partes sobre os comandos seguintes;

Inexistindo essa previsão, juntado o relatório e havendo valores remanescentes nas contas da parte executada, AUTORIZO o imediato desbloqueio;

Caso os valores já estejam depositados em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte executada, que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários;

Havendo outros bens bloqueados ou restrições lançadas nos autos, PROCEDA-SE à liberação e à baixa das respectivas constrições, observado o que as partes tiverem ajustado.

Sem custas e honorários (artigo 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data.

Arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, para fins de execução.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5194733-90.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Wf Casa Das Racoes Ltda Polo Passivo: Adriano Rezende Borges SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei n. 9.099/1995. Estando as partes devidamente representadas e, tratando-se de direitos disponíveis, não havendo irregularidades nas cláusulas pactuadas nas minutas juntadas ao eventos 50, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Havendo constrições realizadas nos autos, DEFIRO a interrupção imediata da ordem de penhora reiterada ("teimosinha") expedida via SISBAJUD, com a juntada aos autos do relatório detalhado dos valores eventualmente constritos; Havendo no acordo cláusula que disponha sobre a destinação ou o levantamento dos valores bloqueados, CUMPRA-SE nos termos em que pactuado, prevalecendo a vontade das partes sobre os comandos seguintes; Inexistindo essa previsão, juntado o relatório e havendo valores remanescentes nas contas da parte executada, AUTORIZO o imediato desbloqueio; Caso os valores já estejam depositados em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte executada, que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários; Havendo outros bens bloqueados ou restrições lançadas nos autos, PROCEDA-SE à liberação e à baixa das respectivas constrições, observado o que as partes tiverem ajustado. Sem custas e honorários (artigo 55, caput da Lei n. 9.099/95). Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, para fins de execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito