Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Havendo constrições realizadas nos autos, DEFIRO a interrupção imediata da ordem de penhora reiterada ("teimosinha") expedida via SISBAJUD, com a juntada aos autos do relatório detalhado dos valores eventualmente constritos;
Havendo no acordo cláusula que disponha sobre a destinação ou o levantamento dos valores bloqueados, CUMPRA-SE nos termos em que pactuado, prevalecendo a vontade das partes sobre os comandos seguintes;
Inexistindo essa previsão, juntado o relatório e havendo valores remanescentes nas contas da parte executada, AUTORIZO o imediato desbloqueio;
Caso os valores já estejam depositados em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte executada, que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários;
Havendo outros bens bloqueados ou restrições lançadas nos autos, PROCEDA-SE à liberação e à baixa das respectivas constrições, observado o que as partes tiverem ajustado.
Sem custas e honorários (artigo 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Diante da preclusão lógica, já que as cláusulas foram homologadas nos termos em que pactuadas, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, para fins de execução.