Ementa
Isto posto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento normal do processo, consubstanciado na falta superveniente de interesse processual, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Levante-se as constrições existentes nos autos via Renajud (evento 72).
Arquivem-se
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5055409-45.2025.8.09.0074
Promovente: Banco Bradesco S.a
Promovido: Edivaldo Alves Pacheco
Vistos,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDIVALDO ALVES PACHECO, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes apresentaram, em petição conjunta assinada pela procuradora do banco credor, e pelo réu mediante certificação digital, termo de transação judicial (evento 116). No instrumento, o réu confessa o débito, repactua a dívida para pagamento em parcela de entrada e mais 72 (setenta e duas) prestações mensais sucessivas, dá-se por citado nos autos na forma do art. 239 do Código de Processo Civil e ambos requerem a homologação do acordo com resolução do mérito, a suspensão do processo com esteio no art. 922 do Código de Processo Civil, a dispensa de custas processuais remanescentes e o levantamento de restrições incidentes via RENAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo se observa dos autos, houve celebração de acordo entre as partes na ação de busca e apreensão, de forma extrajudicial.
De tal modo, constato que houve perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que o autor não possui mais interesse na busca pela satisfação do seu crédito.
Ademais, ressalvo que a assinatura do acordo pelo réu, sem se encontrar devidamente representado por advogado, não supre a citação.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assinatura do acordo pelo réu, sem se encontrar devidamente representado por advogado, não supre a citação. 2. A renegociação da dívida por composição das partes celebrada após a distribuição e antes da citação em ação de busca e apreensão tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. Recurso Conhecido e Desprovido.” (TJGO, Processo Cível e do Trabalho, Apelação Cível 5044032-62.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Fausto Moreira Diniz, Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 17/05/2.021, DJe de 17/05/2.021).
Dessa forma, como o acordo celebrado entre as partes implica a perda superveniente do interesse de agir, torna-se inviável a homologação deste.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento normal do processo, consubstanciado na falta superveniente de interesse processual, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Levante-se as constrições existentes nos autos via Renajud (evento 72).
Arquivem-se
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -