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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5571647-11.2025.8.09.0130

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5571647-11.2025.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a gratuidade da justiça deferida, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Processo: 5571647-11.2025.8.09.0130 Autor: Valdivino Rosa Da Silva Réu: Banco C6 Consignado S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No primeiro dia do mês de outubro do ano de 2026 (01.10.2026), às 15h00min, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom), presente mediante videoconferência, por meio do link mencionado na movimentação 56, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Galindo Miranda. Presente o autor Valdivino Rosa da Silva, acompanhado pela advogada, Dra. Karinne Pereira Amorim (OAB/GO 73.249). Presente a parte requerida, representada pela preposta Maria do Carmo Pereira da Costa (CPF: 895.208.315-68), acompanhada da advogada Dra. Alicia Nascimento Rocha (OAB/SE 6018). Presentes os acadêmicos Maria Carla da Costa Oliveira, CPF: 005.394.211-62, matrícula 1003620001, e Christian Aguiar Bueno Cândido, CPF: 019.342.491-65, matrícula: 23.1.V.D.004. Aberta a audiência, ocorreu a colheita do depoimento pessoal do autor Valdivino Rosa da Silva. Dada a palavra às partes, nada requereram, tendo as partes apresentado as alegações finais de forma remissivas. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Valdivino Rosa da Silva em face do Banco C6 S.A., originalmente Banco Facta S.A., em que se pretende a declaração de inexistência do débito. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS (NB 172.915.970-0). Afirma que, em 1.º de julho de 2024, o banco requerido averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato n.º 901-35-38-4749), no valor de R$ 4.454,36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 100,00. Sustenta que foi surpreendido com a informação, pois jamais autorizou a contratação. Diante disso, alega a inexistência do negócio jurídico e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados o demonstrativo do empréstimo e o extrato do INSS, com a relação dos empréstimos consignados. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 33), em que alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência; b) a litigância abusiva e a má-fé da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de operações. Na movimentação 56, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual: a) foi afastada a impugnação à gratuidade da justiça, mantido o benefício deferido na inicial; b) foi rejeitada a preliminar de ausência de comprovante de residência, por se entender que a apresentação de comprovante em nome do autor não é imprescindível e não justifica o indeferimento da inicial; c) foram fixados os pontos controvertidos; d) foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data. Na audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, em seguida, as partes ofereceram alegações finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares Não há questões preliminares pendentes. As alegadas em contestação foram apreciadas e afastadas na decisão de saneamento (mov. 56), que não foi objeto de impugnação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e o feito comporta julgamento, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 901353847-49, averbado no benefício previdenciário do autor, foi por ele validamente celebrado. Dessa resposta dependem os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 2.1. Da incongruência entre a petição inicial e o depoimento pessoal A causa de pedir da inicial é a inexistência do negócio jurídico: o autor afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo. Em audiência, porém, em seu depoimento pessoal, o autor apresentou versão diversa. Disse que pretende discutir as cláusulas de eventual empréstimo, e não a inexistência do débito, e sofre diversos descontos e considera as taxas de juros muito elevadas. Há, portanto, confronto direto entre o narrado na petição inicial e o declarado pelo próprio autor. A alegação de que o contrato jamais foi celebrado é incompatível com a pretensão de discutir os termos de uma contratação que se admite existente. A narrativa do autor discrepa da causa de pedir deduzida, o que fragiliza a verossimilhança de suas alegações. Registre-se, ainda, que o autor não formulou na inicial pedido de revisão contratual, de modo que a discussão sobre taxa de juros e cláusulas contratuais extrapola os limites da lide, fixados pelo pedido e pela causa de pedir. 2.2. Das ações padronizadas Não se pode ignorar que foram ajuizadas diversas ações iniciais padronizadas em nome da mesma parte autora, com fundamento nas mesmas alegações. O acesso à justiça é direito fundamental e não se nega. Contudo, o Poder Judiciário deve ter cautela diante do elevado número de demandas com alegações padronizadas e genéricas, que dificultam a verificação das particularidades de cada caso concreto. 2.3. Do ônus da prova A inicial não traz elementos que indiquem a inexistência da contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Trata-se de técnica de facilitação da defesa do consumidor, e não de presunção absoluta de veracidade de suas alegações. 2.4. Da comprovação da contratação O réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. Juntou à contestação a cédula de crédito bancário, que contém: a) a biometria facial do autor, com sua fotografia; b) a geolocalização da contratação, que, em consulta, corresponde ao município de Porangatu, nas proximidades da Igreja de Santo Antônio; c) o endereço de IP, a data e a hora da contratação; d) o número do contrato, que coincide com o descrito na inicial 93.5384749; e) o valor total financiado de R$ 444,65, pago em 84 parcelas de R$ 100,00. Esses elementos, em conjunto, constituem mecanismos idôneos de segurança e de autenticação da manifestação de vontade em contratações eletrônicas. Não há nos autos qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme em reconhecer a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados com biometria facial, IP, geolocalização e outros elementos de segurança. 2.5. Da conclusão quanto à validade do negócio Comprovada a contratação, o negócio jurídico é plenamente válido e eficaz. Não há que se falar em inexistência do débito, e os descontos efetuados no benefício do autor decorrem do exercício regular de direito pelo réu, de modo que não se configura cobrança indevida a ensejar a repetição do indébito, simples ou em dobro. 2.6. Dos danos morais A indenização por danos morais pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. Sendo válida a contratação e lícitos os descontos, não há ato ilícito imputável ao réu, o que afasta a responsabilidade civil e impõe a improcedência do pedido indenizatório. 3. Das custas e dos honorários Sendo o autor vencido, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a gratuidade da justiça deferida, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Ariani Alves de Carvalho, secretária de audiências, o digitei. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário 4.160/2026