Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 0315579-42.2014.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por BEATRIZ BASTOS DE CAMARGO E OUTROS em desfavor de ALCIDES PAIVA MOREIRA E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os requerentes, em síntese, que, em 16 de maio de 2012, por volta das 14h, o primeiro requerido, Alcides Paiva Moreira, conduzia caminhão de propriedade da empresa ré e, por não guardar a devida distância de segurança, colidiu na traseira do veículo em que se encontrava o genitor dos autores, Sr. Antônio Marinho de Camargo. Em decorrência do impacto, o automóvel da vítima capotou e sofreu perda total. A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), mas veio a óbito em 21 de maio de 2012, em razão dos ferimentos sofridos.
Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão.
Ao final, pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal aos filhos menores da vítima.
Inicial acompanhada de documentos.
Instada a parte autora a se manifestar (evento nº 3, arquivo 18), este juízo determinou a emenda da petição inicial, diante da divergência entre o nome da vítima, questão esclarecida pela parte autora no evento nº 3, arquivo 20.
Recebida a emenda, foi determinada a citação do requerido (evento nº 3, arquivo 22). Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora, no evento nº 29, requereu a inclusão, no polo passivo, de Tamires Borges Dutra e Cia Ltda., Tamires Borges Dutra e Adriano José da Conceição, na qualidade de proprietários do veículo causador do dano, o que foi deferido no evento nº 31.
Após novas tentativas de citação e buscas de endereço (evento nº 35), foi deferida e efetivada a citação por edital do requerido Alcides Paiva Moreira (eventos nºs 98, 100 e 101). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial (evento nº 104), a qual apresentou contestação por negativa geral no evento nº 106.
Os demais requeridos, Tamires Borges Dutra e Cia Ltda., Tamires Borges Dutra e Adriano José da Conceição, foram regularmente citados (eventos nºs 189, 191 e 194), mas não apresentaram contestação.
No curso do processo, constatou-se que dois dos filhos da vítima, Paulo César e Paulimar, eram pré-falecidos, circunstância que ensejou a conversão do julgamento em diligência para a habilitação de seus respectivos herdeiros (evento nº 224). Após extensa fase processual, marcada por diversas diligências (eventos nºs 236 a 660), foram devidamente habilitados e citados os sucessores Paulo Cesar Santos de Camargo, Laureany dos Santos Camargo, Ana Talita Pereira, Ana Paula de Camargo Oliveira e Daniela Rosa da Costa, regularizando-se o polo ativo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento nº 664, opinou pela não intervenção no feito, uma vez que todas as partes atingiram a maioridade civil, cessando a causa que justificava sua atuação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, os réus Tamires Borges Dutra, Adriano José da Conceição e Tamires Borges Dutra e Cia Ltda são revéis, e tanto a parte autora quanto a curadoria especial pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, a legitimidade passiva dos sócios da empresa requerida.
Conforme se extrai da petição do evento nº 29 e dos documentos que a instruem, a responsabilidade pelo evento danoso é imputada ao condutor do veículo, Sr. Alcides Paiva Moreira, e à proprietária do caminhão, a pessoa jurídica Tamires Borges Dutra e Cia. Ltda. Foram igualmente incluídos no polo passivo os sócios Tamires Borges Dutra, pessoa física, e Adriano José da Conceição.
Embora a certidão juntada no evento nº 194, arquivo 17, informe o encerramento da empresa ré, não há nos autos elementos que esclareçam a causa, a forma ou as circunstâncias em que se deu a extinção da pessoa jurídica, tampouco que evidenciem, por si sós, a transferência de suas obrigações aos respectivos sócios.
Tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil extracontratual, a legitimidade para figurar no polo passivo recai, em princípio, sobre o causador direto do dano e sobre o respectivo proprietário, em razão da responsabilidade decorrente da guarda da coisa.
Por sua vez, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles pertencentes aos seus sócios. Assim, a mera condição de sócio, ainda que diante do posterior encerramento da sociedade empresária, não autoriza, por si só, sua responsabilização pessoal por obrigação imputada à pessoa jurídica. Para tanto, mostra-se necessária a existência de fundamento jurídico específico que justifique o afastamento da autonomia patrimonial, circunstância que, neste momento processual, não se encontra evidenciada nos autos.
Desse modo, inexistindo elementos que permitam imputar diretamente aos sócios Tamires Borges Dutra e Adriano José da Conceição responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus TAMIRES BORGES DUTRA, pessoa física, e ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual instauração, na fase de cumprimento de sentença e desde que presentes os respectivos pressupostos legais, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Superada essa questão, passo à análise do mérito em relação aos réus remanescentes, ALCIDES PAIVA MOREIRA e TAMIRES BORGES DUTRA E CIA LTDA.
A requerida Tamires Borges Dutra e Cia Ltda, embora regularmente citada (evento nº 194), não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não operam de forma automática e devem ser examinados à luz do conjunto probatório e das hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma, especialmente porque o corréu Alcides Paiva Moreira apresentou defesa por intermédio de curador especial, mediante negativa geral.
A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente que ocasionou a morte do genitor dos autores.
A responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Tratando-se, no caso, da responsabilidade atribuída ao condutor do caminhão, impõe-se, ainda, a demonstração da culpa.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (evento nº 3, arquivo 16) descreve a dinâmica do sinistro como colisão traseira. Tal circunstância faz incidir a presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, fundada no dever de cautela e de manutenção de distância de segurança, previsto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, a própria narrativa do condutor registrada no boletim de ocorrência corrobora a dinâmica descrita, ao consignar que houve colisão na traseira do outro veículo. Competia aos réus produzir elementos capazes de afastar essa presunção, o que não ocorreu. A contestação por negativa geral, por si só, não é suficiente para infirmar os elementos documentais constantes dos autos. Resta, assim, caracterizada a conduta culposa do motorista requerido.
Quanto a empresa Tamires Borges Dutra e Cia Ltda, proprietária do veículo, sua responsabilidade é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro a quem tenha confiado sua condução.
Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Em relação ao pensionamento mensal, a dependência econômica dos filhos menores à época do óbito é presumida, decorrendo do próprio dever de assistência e solidariedade familiar. Na ausência de comprovação da renda efetivamente auferida pela vítima, admite-se a adoção do salário mínimo como parâmetro para o cálculo da pensão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ausente a comprovação dos rendimentos da vítima, o pensionamento mensal pode ser fixado com base em um salário mínimo, sem a incidência da redução de 1/3 (um terço) destinada às despesas pessoais:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) - grifo nosso
Dessa forma, fixo o pensionamento mensal global em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente em cada período, sem a incidência do desconto de 1/3 (um terço) a título de despesas pessoais da vítima. O pensionamento é devido desde a data do óbito, em 21/05/2012, até a data em que cada um dos filhos então menores, Pedro Marinho de Camargo Filho e Marina Souza Camargo, completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco adotado para a cessação da presunção de dependência econômica.
Enquanto ambos os beneficiários fizerem jus ao pensionamento, o valor global deverá ser dividido em partes iguais entre eles. Com a cessação do direito de um dos beneficiários, sua cota-parte reverterá ao outro, até que este também complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença e pagas de uma só vez.
Quanto aos danos morais, a morte de familiar próximo, notadamente de um genitor, configura dano moral in re ipsa, por decorrer diretamente da própria gravidade do evento, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado pelos familiares.
A propósito, vejamos:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AVANÇO DO CARRO DE PASSEIO NA TRANSPOSIÇÃO DA VIA. COLISÃO COM MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA NA VIA PRINCIPAL PREFERENCIAL. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA A VIA. CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS. RECONHECIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a) fato lesivo voluntário; b) ocorrência de dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente; d) caracterização da culpa do agente. Assim, comprovados os requisitos, imperioso o pagamento de indenização. II. A culpa concorrente é causa atenuante da obrigação de indenizar, ocorrendo nas hipóteses em que o agente e a vítima colaboraram concomitantemente para o resultado lesivo, implicando redução proporcional do quantum indenizatório devido. III. Existindo nos autos provas da culpa concorrente de ambos os envolvidos no acidente automobilístico, não há como subsistir a tese de ambas as partes assinalando a existência de culpa exclusiva da parte adversa, sobretudo quando inconteste que a causa da colisão foi a conduta imprudente dos envolvidos, posto que o requerido desrespeitou a sinalização de “pare” e projetou a parte dianteira de seu automóvel na via preferencial em que trafegava o falecido que, por sua vez, dirigia sua motocicleta de maneira imprudente e sem cumprir o dever de cautela, eis que a conduzia com velocidade acima do limite permitido para a via. IV. De acordo com o STJ, o dano moral decorrente do falecimento de pessoa integrante do núcleo familiar é presumido (in re ipsa), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. A indenização por dano moral deve alcançar montante que possa cumprir o caráter pedagógico a que se presta, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento sem causa da parte que teve seu patrimônio subjetivo violado, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Neste contexto, em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, o valor fixado na sentença, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, mostra-se coerente, máxime considerando os parâmetros gerais arbitrados neste Tribunal para casos análogos. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível n.° 5176960-59.2019.8.09.0152, Relatora Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, publicado em 26/03/2024) - grifo nosso
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor arbitrado constitua fonte de enriquecimento sem causa.
À vista das circunstâncias do caso e do número de filhos da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos TAMIRES BORGES DUTRA, pessoa física, e ADRIANO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, desde que presentes os pressupostos legais.
No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus ALCIDES PAIVA MOREIRA e TAMIRES BORGES DUTRA E CIA LTDA, solidariamente, ao pagamento de:
a) pensão mensal em favor dos autores Pedro Marinho de Camargo Filho e Marina Souza Camargo, no valor global correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente em cada período, devida desde a data do óbito (21/05/2012) até a data em que cada beneficiário completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, dividida igualmente entre ambos enquanto concorrentes, com reversão da cota-parte daquele cujo direito cessar em favor do beneficiário remanescente, até que este também atinja o termo final estabelecido, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação de sentença e pagas de uma só vez;
b) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a todos aos filhos em conjunto pré-falecidos e aos respectivos sucessores.
A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no Código Civil, consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária observará o INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e ii) a partir de 28/08/2024, observar-se-á o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidente apenas a taxa legal de juros, e a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, quanto ao pensionamento, as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Alcides Paiva Moreira, por ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab.1