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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5501166-07.2025.8.09.0006

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5501166-07.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, declarou a nulidade das cláusulas relativas às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, mantendo a validade das demais disposições contratuais questionadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se: (i) as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato podem ser exigidas sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; (ii) a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro; e (iii) a sentença deve ser mantida integralmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

2. A validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato pressupõe a efetiva prestação dos serviços, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958.

3. A instituição financeira não comprova a realização da avaliação do veículo nem o efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito.

4. A mera previsão contratual das tarifas não supre a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços.

5. A cobrança de valores por serviços não prestados configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável.

6. A restituição em dobro mostra-se cabível porque o contrato foi firmado em 28 de maio de 2024, após a modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito.

7. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

IV. TESES

1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem e de tarifa de registro do contrato exige a efetiva comprovação da prestação dos respectivos serviços.

2. A ausência de comprovação da prestação dos serviços torna abusiva a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.

3. A cobrança indevida por serviço não prestado, em contrato firmado após a modulação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável.

V. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 2º, I, II, III e IV, § 11 e § 16, 86, 98, § 3º, 1021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, e 932, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 138, III; Súmulas 297 e 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp 1.578.526/SP, citado no precedente do TJGO; STJ, EREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5109047-95.2019.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5487940-90.2020.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5545444-94.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, Goiânia – 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024.